TRF4 Analisa Fração de Redução da Pena na Atenuante da Confissão

Ao julgar a apelação impugnando a dosimetria da pena na condenação por tráfico transnacional de drogas, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento considerando bis in idem o aumento nas circunstâncias do crime por dirigir o veículo sob efeito de entorpecentes e passa de 1/8 para 1/6 a redução pela confissão.

Entenda o Caso

A denúncia foi oferecida pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, combinado com o art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006 (Tráfico transnacional de drogas).

Sendo, então, proferida sentença condenatória às penas de 08 anos e 02 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e multa de 816 dias-multa, além de inabilitação para dirigir veículos automotores, pelo mesmo tempo de duração da pena privativa de liberdade, sem oportunidade de recorrer solto.

Ainda, foi decretado o perdimento do veículo utilizado na prática do crime.

O réu apelou alegando que a pena-base foi majorada em 02 anos ante a negativação quanto às circunstâncias do crime, “sendo um dos motivos a condução do veículo sob o efeito de drogas”, no entanto, afirmou que:

[...] o juiz declinou da competência para julgar o delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro em favor da Justiça Estadual, de modo que entende deva ser reduzido o quantum de exacerbação da pena-base, sob pena de bis in idem;

Também requereu a fração de 1/6 para redução da pena na atenuante de confissão (que se deu em 1/8 na sentença).

Aduziu, ademais, “[...] ter havido bis in idem no afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pois decorreu da quantidade de droga traficada, critério este já utilizado na fixação da pena-base, a teor do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, de modo que deve ser aplicada a minorante em questão, na fração máxima de 2/3 (dois terços), pois entende preencher os requisitos legais para tanto;”.

Por fim, pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, a adequação da multa às condições financeiras, e o direito de recorrer em liberdade.

Na instância superior o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso:

[...] a fim de ser desconsiderado o fato do réu ter conduzido o veículo sob efeito de drogas como justificativa para negativação da vetorial circunstâncias do crime; para que seja fixada em 1/6 (um sexto) a fração de redução da pena, na segunda fase da dosimetria, em decorrência da atenuante de confissão; para que seja aplicada, embora em menor patamar, a redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado); [...]

E, concordou com a readequação da pena de multa e o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.

Decisão do TRF4

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Desembargador Federal Loraci Flores de Lima, deu provimento parcial ao recurso.

Foi consignada a divergência de entendimento com a 7ª Turma, assentando que o fato de o crime ter sido praticado em concurso de agentes “[...] não enseja a negativação da vetorial circunstâncias do crime, quando ausente outros elementos que confiram maior requinte no modus operandi e, portanto, maior reprovabilidade ao delito [...]”.

Ainda, afirmou que não há causa específica para aumento da pena do tráfico de drogas no caso de concurso de agentes.

O réu ter dirigido o veículo sob efeito de entorpecentes quando transportava a droga também não foi considerado para fins de negativação nas circunstâncias do crime, assentando que a sentença incorreu em bis in idem.

A fração de diminuição da pena pela confissão foi alterada de 1/8 para 1/6.

A alegação de bis in idem no afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi rejeitada, considerando que há evidências do envolvimento do réu com organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de entorpecentes, o que inviabiliza a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

A multa foi mantida em 1/20 o dia-multa e fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.

Número do Processo

5001227-17.2022.4.04.7017

Ementa

PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VETORIAL NEUTRA. CONCURSO DE AGENTES. DIREÇÃO DO VEÍCULO SOB O EFEITO DE DROGA. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO. ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PONDERAÇÃO DOS ELEMENTOS AUTOS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) atribuído aos réus, por meio das provas produzidas durante a instrução do processo.

2. O cometimento do crime de tráfico de drogas em concurso de agentes não configura motivação para negativação da vetorial circunstâncias do crime, bem como o fato do réu ter conduzido o veículo sob o efeito de drogas (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), o que constitui crime autônomo que será julgado pela Justiça Estadual.

3. A teor da jurisprudência pátria, é de 1/6 (um sexto) o quantum de aumento ou diminuição da pena pela incidência de atenuantes ou agravantes, na segunda fase da dosimetria.

4. A causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11/343/2006, embora não possa ser balizada pela quantidade da droga traficada, sob pena de bis in idem, pode ser fixada em patamar inferior a 2/3 (dois terços), ou mesmo não aplicada, quando o contexto da empreitada criminosa assim indicar.

5. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade fixado a teor do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, pois fixada a pena corporal em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

6. Impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se o agente não preenche, concomitantemente, todos os requisitos previstos no art. 44, I, II e III, do Código Penal.

7. Apelação criminal parcialmente provida.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2023.