Ao julgar o agravo de instrumento interposto em face do indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, concedeu a medida, assentando que a receita decorrente da restituição do tributo indevidamente pago não é incluída na base de cálculo do PIS/COFINS.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, foi interposto contra decisão proferida no Mandado de Segurança que indeferiu a medida liminar.
O pleito objetivou “[...] a suspensão da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária (taxa Selic) incidentes sobre as restituições de indébito tributário e depósitos judiciais (evento 6 do processo originário)”.
A parte agravante, alegou que não cabe a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS “[...] já que não se enquadram no conceito de receita ou faturamento, base de cálculo das contribuições; que o caso dos autos se assemelha à questão jurídica decidida pelo STF na apreciação do Tema 962 da repercussão geral; [...]”.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Decisão do TRF4
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto da Desembargadora Federal Rômulo Pizzolatti, concedeu a antecipação da tutela recursal.
No voto vencido, o Relator consignou que “[...] a redação do art. 1º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, em tese autoriza a inclusão dos juros de mora e da correção monetária (taxa Selic) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, já que abrangidos pela expressão ‘todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica’”.
Já o voto vencedor, proferido pela Desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, questionando se a receita decorrente da restituição do tributo indevidamente pago é incluída na base de cálculo do PIS/COFINS, concluiu:
[...] para pagar o tributo o contribuinte utilizou receita que ingressou na pessoa jurídica e que foi tributada pelo PIS/COFINS. Seria absolutamente incoerente que essa receita já tributada e utilizada para pagar o tributo considerado indevido viesse novamente a ser tributada pelas mesmas contribuições por ocasião da sua restituição”.
E reiterou: “Não se trata de receita nova que resulta das atividades da pessoa jurídica e que foi incorporada ao seu patrimônio, mas sim da restituição de parte do seu patrimônio que já foi tributado”.
Pelo exposto, concedeu a tutela recursal.
Número do Processo
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DA TAXA SELIC OBTIDOS NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL CONCEDIDO.
Em julgamento realizado pela sistemática do art. 942 do CPC, esta Segunda Turma firmou o entendimento no sentido de que as contribuições ao PIS/COFINS no sistema cumulativo ou não-cumulativo não incidem sobre os juros da taxa SELIC obtidos na repetição do indébito tributário, na via administrativa ou judicial, considerada a sua natureza acessória.
Estão presentes, na hipótese, os requisitos para a antecipação de tutela recursal, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento para, verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar requerida, conceder antecipação de tutela recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2022.