TRF4 Analisa Sanção por Recusa Em Se Submeter ao Etilômetro

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:13

Ao julgar recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação que busca a nulidade do auto de infração o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a improcedência considerando que a sanção administrativa do art. 165 do CTB, pela recusa em se submeter ao etilômetro, não fere o direito à não-autoincriminação.

 

Entenda o Caso

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação que busca a nulidade do auto de infração.

A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito quanto ao DNIT, julgando improcedente em relação à União Federal. 

A parte autora alegou, como consta, “[...] que não poderia ser autuado com base no art. 165 do CTB pela mera recusa em submeter-se ao teste etilômetro, pois não havia provas de que estivesse sob efeito de álcool “[...]”.

 

Decisão do TRF4

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob voto do Desembargador Federal Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, negou provimento ao recurso.

Isso porque esclareceu que “[...] desde a edição da Lei 12.760/2012, a simples recusa do condutor de submeter-se ao exame do etilômetro, independentemente de apresentar ou não sinais de embriaguez, constitui infração autônoma, conforme previsto no art. 277, § 3º, do CTB, importando na aplicação das penas previstas no art. 165 do mesmo código”.

Ainda, quanto à aplicação das sanções administrativas de multa e de suspensão do direito de dirigir decorrentes da recusa do condutor de se submeter ao exame do etilômetro, a Câmara levou em conta “[...] eventual violação ao direito à não-autoincriminação no fato de a lei obrigar o condutor a sujeitar-se ao exame do etilômetro, sob pena de aplicação de sanções administrativas, induzindo-o a produzir provas contra si próprio”.

No entanto, destacou que, conforme jurisprudência firmada do STF - HC 96.219-MC/SP, se trata de sanção administrativa, não se tratando do crime de dirigir embriagado (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB).

Assim, ressaltou que “[...] o direito à não-autoincriminação, embora oponível a qualquer autoridade, é exercitável em face da possibilidade da persecução penal [...]”.

 

Número do Processo

5007803-03.2020.4.04.7112/RS

 

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TR NSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. TESTE DO BAFÔMETRO. RECUSA. LEI 12.760/12. LEI 9.503/97. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
1. Pelo menos desde o advento da Lei 12.760/2012, que alterou a Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) a simples recusa do condutor à submissão ao exame do etilômetro, independentemente da apresentação, ou não, de sinais de embriaguez, passou a constituir infração, conforme previsto no artigo 277, § 3º, do CTB, importando na aplicação das penas previstas no artigo 165 do mesmo diploma, que tipifica a infração de dirigir sob a influência do álcool, - multa e suspensão do direito de dirigir.
2. Hipótese em que a documentação referente à autuação demonstra que houve recusa à realização de teste do etilômetro, sendo cabível a aplicação das sanções pertinentes.
3. A condenação em honorários advocatícios se orienta não apenas pelo princípio da sucumbência (arts. 82, § 2º, e 85, caput, do CPC/15), mas também pelo princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à deflagração da lide será responsável pelo pagamento das despesas dela decorrentes.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de setembro de 2021.