TRF4 Concede Pensão por Morte Decorrente de Invalidez

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:51

Ao julgar a apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão dos benefícios de pensão por morte dos genitores, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento parcial e determinou a concessão do benefício da genitora, por se tratar de filha maior inválida.

 

Entenda o Caso

A apelação foi interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão dos benefícios de pensão por morte dos genitores.

Nas razões, alegou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, “[...] tendo em vista que restou indeferido pedido de dilação probatória destinada a demonstrar sua dependência econômica em relação à instituidora”.

No mérito, argumentou que sofreu acidente de trabalho com amputação do membro superior esquerdo e “[...] a constatação da dependência econômica está condicionada à invalidez da Apelante à época do óbito dos instituidores da pensão e, se existente, será aquela presumida nos termos do artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91”.

 

Decisão do TRF4

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Desembargador Federal Luiz Carlos Canalli, negou provimento ao recurso.

A tese de nulidade da sentença por ofensa à ampla defesa, contraditório e devido processo legal, foi rejeitada.

Inicialmente, esclareceu que a concessão de pensão por morte (art. 74 da Lei nº 8.213/91), depende do preenchimento dos requisitos: “(a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício [...]”.

Ainda, destacou o posicionamento da Corte no sentido de que “[...] o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão”.

No caso, a autora sofreu acidente de trabalho em 1991 e recebeu auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez acidentária, a ação foi ajuizada em 05-04-2013, e a morte dos genitores se deu em 18-02-1974 e em 31-12-2010.

Quanto à dependência econômica do filho inválido, esclareceu que “[...] aplica-se o parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando-se presumida, sem qualquer ressalva, a dependência econômica em relação aos genitores”.

Como se percebe, na época do falecimento de sua genitora, ocorrido em 31-12-2010, a autora já se encontrava inválida e, inclusive, aposentada por invalidez. Portanto, considerando que, ao falecer, sua genitora era titular de aposentadoria por idade rural (espécie 41, NB 049.237.417-1, DIB em 17-09-1992, DCB em 31-12-2010 - evento 2, OUT150), faz jus a demandante ao benefício de pensão por morte da genitora.

Com esses parâmetros, destacou que à época o falecimento do genitor a autora não era inválida, mas era absolutamente incapaz (6 anos de idade), fazendo jus à pensão por morte até os 21 anos de idade, no entanto, está abarcada pela prescrição quinquenal.

Portanto, concluiu que a autora faz jus ao benefício de pensão por morte de sua genitora, por se tratar de filha maior inválida.

 

Número do Processo

5012704-54.2018.4.04.9999

 

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES A FILHA MAIOR INVÁLIDA, TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA APENAS. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 

2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.

3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez da demandante é preexistente ao óbito de sua genitora, mas não ao óbito de seu genitor, fazendo jus, portanto, ao benefício de pensão por morte daquela.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.

JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado