TRF4 Confirma Dolo em Recebimento Indevido de Seguro-desemprego

Ao julgar a apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a condenação constatando o recebimento indevido de parcelas do seguro-desemprego enquanto, ao mesmo tempo, laborava como motorista para empresa de transportes.

 

Entenda o Caso

A apelação foi interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal (Estelionato), à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 40 dias-multa, substituindo a prisão por duas penas restritivas de direitos - prestação de serviços e de prestação pecuniária de 01 salário mínimo.

A condenação se deu pelo recebimento indevido de 5 parcelas do seguro-desemprego, porquanto o réu, ao mesmo tempo, trabalhava como motorista para empresa de transportes, conforme constatado pelo Ministério do Trabalho, com prejuízo de R$ 7.533,46 ao erário.

 

Decisão do TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Desembargador Federal Relator Paulo André Sayão Lobato Ely, negou provimento ao recurso.

Considerando que entre os os requisitos para a percepção do seguro-desemprego está o não recebimento de renda própria, conforme o art. 3º, V da Lei nº 7.798/90, foi confirmada a materialidade e a autoria.

Isso porque o Auto de Infração confirmou que o réu realizou viagens para a empresa mencionada quando trabalhava sem registro e, ao mesmo tempo, estava recebendo parcelas do benefício social do seguro-desemprego, em razão de demissão registrada por outra empresa.

A Turma acrescentou trecho do parecer do Ministério do Trabalho, no sentido de que “[...] se E. M. tivesse sido registrado pela empresa T. A. B. LTDA no seu 1º dia de trabalho (dia 01/02/2016), nenhum saque de parcela do seguro-desemprego teria sido possível, o que demonstra o saque indevido de 5 parcelas”.

Ainda, foi afastada a alegação de que ocorreram erros de alimentação do sistema de arquivos digitais de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) porquanto só é alimentado em relação a empregados que com vínculo empregatício prévio.

A ausência de dolo alegada no pleito de absolvição destacou que “[...] o acusado já havia trabalhado pelo menos 12 (doze) anos com registro em CTPS, tendo, inclusive, recebido o seguro-desemprego em outra oportunidade (entre 25/10/2007 e 22/02/2008), não sendo crível que desconhecesse a ilicitude de sua conduta [...]”.

 

Número do Processo

5007051-52.2020.4.04.7202

 

Ementa

PENAL. ART. 171, § 3º, DO CP. ESTELIONATO CONTRA O FAT. SEGURO-DESEMPREGO. SERVIÇO NÃO EVENTUAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E CONDUTA DOLOSA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

1. Configura o crime de estelionato majorado, previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, obter, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

2. A aferição da natureza dolosa da conduta é feita a partir dos elementos de prova colhidos no feito, os quais, na espécie, são claros no sentido de que o réu tinha plenas condições de ter consciência da vedação imposta pela lei penal, e agiu livremente com a intenção de receber indevidamente parcelas de seguro-desemprego enquanto exercia atividade remunerada.

3. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, e ausentes causas excludentes da ilicitude ou da antijuridicidade, impõe-se a manutenção da condenação do réu pela prática do delito previsto artigo 171, § 3º, do Código Penal.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de junho de 2022.

LUIZ CARLOS CANALLI

Relator