TRF4 Defere Execução Provisória em Ação Previdenciária

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:04

Ao julgar o agravo de instrumento, interposto pelo INSS, contra decisão que deferiu o pedido de execução provisória de quantia certa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão assentando que sendo pendente apenas a questão dos juros de mora sobre os valores em atraso, não há óbice para o prosseguimento da execução quanto ao montante transitado em julgado.

 

Entenda o Caso

Foi interposto agravo de instrumento, pelo INSS, contra decisão que deferiu o pedido de execução provisória de quantia certa, alegando, conforme consta, que “[...] o art. 100 da Constituição Federal não permite a execução provisória de pagar quantia certa, uma vez que, requisitados os valores, o erário derá desfalcado, sem a possibilidade de reposição da quantia paga indevidamente”. 

Ainda, aduziu que foi cumprida a obrigação de fazer com a implantação do benefício e que “[...] o cumprimento da obrigação de dar, relativo a parcelas retroativas, somente podem ser quitadas depois de existir título definitivo transitado em julgado”.

 

Decisão do TRF4

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob voto da Desembargadora Federal Relatora Cláudia Cristina Cristofani, negou provimento ao recurso.
Para tanto, assentou que o art. 100 da Constituição Federal exige o trânsito em julgado do título executivo para a expedição de requisição de pagamento por meio de RPV/precatório.

No entanto, esclareceu:

Tratando-se, todavia, de sentença que pode ser dividida em capítulos autônomos e estando o recurso do INSS restrito a uma destas parcelas da condenação, o trânsito em julgado pode ocorrer em momentos separados, admitindo a expedição de precatório ou RPV sobre o ponto incontroverso.

Nessa linha, foi juntado o julgado no AG 5043317-81.2018.4.04.0000, no AG 5023233-59.2018.4.04.0000 e no AC 5053821-94.2015.4.04.7100, além do entendimento do Superior Tribunal de Justiça colacionado no REsp 1837552/RS.

No caso, destacou que resta pendente de trânsito em julgado apenas a questão dos juros de mora sobre os valores em atraso, não havendo prejuízo em caso de prosseguimento da execução restrito ao montante transitado em julgado.

 

Número de processo 5027683-40.2021.4.04.0000