TRF4 Determina a Fazenda Nacional Cobrança de Multa Criminal

Ao julgar o agravo em execução penal interposto pleiteando a ilegitimidade da Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da pena de multa criminal o Tribunal Regional Federal da 4ª Região asseverou que a legitimidade do ministério Público é prioritária, não exclusiva, sendo determinado à PFN a cobrança da pena de multa em caso de inércia do MP.

 

Entenda o Caso

O agravo de execução penal foi interposto pela União em face de decisão que determinou à Procuradoria da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa da pena de multa não paga pelo executado e a adoção dos atos executivos.

A Procuradoria da Fazenda Nacional argumentou que “[...] a partir da vigência da Lei nº 13.964/19, a legitimidade do Ministério Público para a execução da multa criminal passou a ser exclusiva, descabendo falar, portanto, em legitimidade subsidiária da Fazenda Pública perante a vara de execução fiscal”.

Requereu, por fim, o reconhecimento da legitimidade exclusiva do Ministério Público “[...] para a execução da pena da multa criminal e a inviabilidade de a mesma ser inscrita em dívida ativa da União”. 

 

Decisão do TRF4

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Desembargador Federal Luiz Carlos Canalli, negou provimento ao recurso.

Isso porque reiterou o entendimento pacificado fundamentado no art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 13.964/2019:

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Nessa linha, destacou a tese fixada na ADI nº 3.150/DF - Supremo Tribunal Federal e o artigo 360 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, mais especificamente o §3º, que dispõe:

§ 3º Passados 90 (noventa) dias sem a distribuição do processo de execução pelo Ministério Público Federal, a certidão deverá ser encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional, que então ficará responsável pela execução do valor.

Portanto, confirmou a legitimidade da Procuradoria da Fazenda Nacional, por sua subsidiariedade, no caso de o Ministério Público não cobrar a multa no prazo previsto no dispositivo acima.

Ademais, consignou que “A interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive, confere maior efetividade à cobrança da pena de multa, uma das finalidades da reforma promovida pela Lei nº 13.964/2019”.

 

Número do Processo

5031807-81.2022.4.04.7000/PR

 

Ementa

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR A MULTA PENAL NÃO PAGA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. ADI Nº 3.150/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 3.150/DF, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, estabeleceu que, em virtude da natureza de sanção penal, não alterada pela Lei nº 9.268/96, a pena de multa deve ser executada pelo Ministério Público na própria Vara de Execuções Penais. 

2. A alteração feita pela Lei nº 13.964/19 no art. 51 do Código Penal se circunscreve à modificação da competência, agora atribuída expressamente à Vara de Execução Penal, sem reflexos sobre a legitimidade para o ajuizamento da execução da multa penal.

3. Da nova redação, promovida pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), do art. 51 do Código Penal, extrai-se que a legitimidade do Ministério Público Federal para execução da pena de multa é prioritária, e não exclusiva, resguardando-se à Fazenda Pública a sua execução, em caráter subsidiário, apenas nos casos de inércia do Ministério Público.

4. A exegese do art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 deve respeitar os fundamentos da interpretação que lhe conferiu o STF na ADI nº 3.150/DF, quando explicitou que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à divida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causa interruptivas e suspensivas da prescrição” não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal.

5. A legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Parquet, perante a Vara de Execuções Penais. Entretanto, caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa dias) do trânsito em julgado, o juízo da execução criminal deverá dar ciência do feito à Fazenda Pública para a respectiva cobrança. Precedentes deste Tribunal.

6. Agravo de execução penal desprovido.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de execução penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2022. 

LUIZ CARLOS CANALLI, Relator