TRF4 Determina Envio dos Autos ao MPF para Verificar Acordo Penal

Ao julgar a correição parcial interposta pela Defensoria contra decisão que indeferiu o requerimento de envio dos autos ao Ministério Público Federal para análise do cabimento de Acordo de Não Persecução Penal o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento assentando que a decisão de indeferimento violou a discricionariedade do Ministério Público Federal para propor o acordo.

 

Entenda o Caso

A correição parcial foi interposta pela Defensoria Pública da União contra decisão proferida pelo Juízo Federal na ação penal, que indeferiu o requerimento de envio dos autos ao Ministério Público Federal para análise do cabimento de acordo de não persecução penal.

A Defensoria requereu a anulação da decisão “[...] que determinou o prosseguimento da ação penal antes da análise da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, suspendendo o andamento do feito originário até a prolação de decisão [...]”.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo deferimento da correição parcial.

A decisão impugnada ressaltou que a habitualidade ou reiteração delitiva tem como base a data do fato apurado e são impeditivos para a propositura do acordo.

A  Procuradoria Regional da República se manifestou pelo  provimento da correição.

 

Decisão do TRF4

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Juiz Federal Relator Nivaldo Brunoni, deu provimento parcial à correição.

Isso porque, embora reconheça que a habitualidade delitiva afasta a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal “[...] no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 [...]” (art. 28-A, § 14 do Código de Processo Penal).

Desse modo, destacou que “Não se está a dizer, portanto, que o acordo deverá ser oferecido, sobretudo porque isso invadiria a discricionariedade regrada do Ministério Público Federal para tal mister, mas somente que há direito subjetivo de ver seu pedido submetido ao órgão superior”.

Nesse sentido, afirmou que a análise se resume em “[...] se há, ou não, direito subjetivo à interposição de recurso à Câmara de Coordenação e Revisão e, neste ponto, a resposta afirmativa se impõe”.

Assim, foi determinada a remessa de recurso à instância recursal do Ministério Público Federal, no entanto, sem determinação de suspensão da tramitação da ação penal na origem. 

 

Número do Processo

5015917-53.2022.4.04.0000/PR

 

Ementa

PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO. RECURSO AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 28-A, §14, CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. O disposto no art. 28-A, § 14, do CPP, assegura à parte investigada o direito de interpor recurso interno à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, independentemente de intervenção judicial.

2. Correição Parcial  parcialmente  provida. 

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à correição parcial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2022.

NIVALDO BRUNONI, Juiz Federal Convocado.