Ao julgar a correição parcial interposta pela Defensoria contra decisão que indeferiu o requerimento de envio dos autos ao Ministério Público Federal para análise do cabimento de Acordo de Não Persecução Penal o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento assentando que a decisão de indeferimento violou a discricionariedade do Ministério Público Federal para propor o acordo.
Entenda o Caso
A correição parcial foi interposta pela Defensoria Pública da União contra decisão proferida pelo Juízo Federal na ação penal, que indeferiu o requerimento de envio dos autos ao Ministério Público Federal para análise do cabimento de acordo de não persecução penal.
A Defensoria requereu a anulação da decisão “[...] que determinou o prosseguimento da ação penal antes da análise da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, suspendendo o andamento do feito originário até a prolação de decisão [...]”.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo deferimento da correição parcial.
A decisão impugnada ressaltou que a habitualidade ou reiteração delitiva tem como base a data do fato apurado e são impeditivos para a propositura do acordo.
A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo provimento da correição.
Decisão do TRF4
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Juiz Federal Relator Nivaldo Brunoni, deu provimento parcial à correição.
Isso porque, embora reconheça que a habitualidade delitiva afasta a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal “[...] no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 [...]” (art. 28-A, § 14 do Código de Processo Penal).
Desse modo, destacou que “Não se está a dizer, portanto, que o acordo deverá ser oferecido, sobretudo porque isso invadiria a discricionariedade regrada do Ministério Público Federal para tal mister, mas somente que há direito subjetivo de ver seu pedido submetido ao órgão superior”.
Nesse sentido, afirmou que a análise se resume em “[...] se há, ou não, direito subjetivo à interposição de recurso à Câmara de Coordenação e Revisão e, neste ponto, a resposta afirmativa se impõe”.
Assim, foi determinada a remessa de recurso à instância recursal do Ministério Público Federal, no entanto, sem determinação de suspensão da tramitação da ação penal na origem.
Número do Processo
Ementa
PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO. RECURSO AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 28-A, §14, CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O disposto no art. 28-A, § 14, do CPP, assegura à parte investigada o direito de interpor recurso interno à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, independentemente de intervenção judicial.
2. Correição Parcial parcialmente provida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à correição parcial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2022.
NIVALDO BRUNONI, Juiz Federal Convocado.