TRF4 Diminui Pena após Alteração na Lista de Armas de Uso Restrito

Ao julgar a revisão criminal ajuizada em face da condenação pela prática do delito de tráfico internacional de armas (art. 18 c/c art. 19 da Lei n° 10.826/03) o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a causa de aumento de pena considerando que as pistolas .45 passaram a ser de uso permitido.

 

Entenda o Caso

A revisão criminal foi ajuizada em face da condenação pela prática do delito tipificado no art. 18 c/c art. 19 da Lei n° 10.826/03, à pena de 06 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sendo reconhecida a prescrição pelo crime do artigo 334 do Código Penal.

A condenação se deu em decorrência prisão em flagrante na posse de produtos farmacológicos irregulares e duas armas de fogo (pistolas de calibre .45). 

Em sede de apelação foi mantida a pena imposta.

O Recurso Especial não foi conhecido por ausência de prequestionamento da matéria.

O proponente postulou a desclassificação do crime do art. 18 da Lei nº 10.826/03 (tráfico internacional de armas) para o art. 16 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da mesma Lei, alegando que as armas apreendidas não seriam comercializadas, destinavam-se, exclusivamente, para defesa pessoal. 

Ainda, pleiteou “[...] o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 19 da Lei n° 10.826/03, com o consequente redimensionamento da pena. Alega que as pistolas .45, que até então eram de uso restrito, com a promulgação dos Decretos Presidenciais nº 9.847, 9.846, 9.845 e a publicação da Portaria nº 1.222/19 pelo Comando do Exército, passaram a ser de uso permito”.

 

Decisão do TRF4

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Desembargador Federal Relator Luiz Carlos Canalli, julgou parcialmente procedente a revisão criminal.

A liminar deferida foi ratificada, esclarecendo a Turma, por maioria, que as alterações legais referentes à listagem dos calibres permitidos e restritos da Portaria n.º 1.222/2019 “[...] poderiam impactar diretamente na presente revisional, autorizando o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 19 da Lei n° 10.826/03”.

No entanto, destacou que “[...] a 4ª Seção deste Tribunal firmou entendimento de que, nos termos do art. 66, inc. I, da Lei de Execução Penal, é do juiz da execução a atribuição de avaliar a maior benignidade da lei posterior e aplicá-la aos casos já transitados em julgado”. 

No caso, foi constatado que o Juízo da Execução Penal se pronunciou sobre o tema e indeferiu o pleito. 

Por outro lado, constatou que o requerente restou beneficiado por lei posterior mais benéfica, sendo possível a readequação da pena na revisão criminal.

Assim, foi rejeitado o pedido de desclassificação do crime de tráfico internacional de armas para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, mas afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 19 da Lei n° 10.826/03 e redimensionada da pena para 4 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.

Ressalvado o entendimento do Juiz Federal Danilo Pereira Júnior no sentido de que “[...] não é o caso de conhecimento da revisão criminal, uma vez que a questão suscitada é de competência do juízo da execução e não, propriamente, de hipóteses do artigo 621 do CPP. Em que pese o indeferimento da pretensão pelo juízo competente, o caso é de agravo em execução e não revisão criminal”.

 

Número do Processo

5024104-50.2022.4.04.0000/RS

 

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO. PISTOLAS CALIBRE .45. USO PERMITIDO. APLICAÇÃO DE LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. HIPÓTESE EM QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO JÁ SE MANISFESTOU  A RESPEITO DO PEDIDO, INDEFERINDO-O. READEQUAÇÃO DA PENA.

1. As alegações de crime tentado e o pedido de desclassificação para o delito do art. 16 da Lei nº 10.826/03 já haviam sido corretamente afastadas no julgamento da ação penal.

2. As pistolas apreendidas com o requerente eram consideradas, anteriormente, como de uso restrito e passaram, agora, a ser consideradas de uso permitindo (Decreto nº 9.847, de 25-06-2019). Dita alteração impacta diretamente no caso em exame. 

3. Assim, tendo o juízo da execução indeferido o pleito de aplicação da lei penal superveniente favorável, cabível a análise do pedido em sede de revisional.

3. Revisão criminal provida em parte.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à revisão criminal, com ressalva do entendimento do Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2022.

LUIZ CARLOS CANALLI, Relator