Ao julgar a revisão criminal ajuizada em face da condenação pela prática do delito de tráfico internacional de armas (art. 18 c/c art. 19 da Lei n° 10.826/03) o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a causa de aumento de pena considerando que as pistolas .45 passaram a ser de uso permitido.
Entenda o Caso
A revisão criminal foi ajuizada em face da condenação pela prática do delito tipificado no art. 18 c/c art. 19 da Lei n° 10.826/03, à pena de 06 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sendo reconhecida a prescrição pelo crime do artigo 334 do Código Penal.
A condenação se deu em decorrência prisão em flagrante na posse de produtos farmacológicos irregulares e duas armas de fogo (pistolas de calibre .45).
Em sede de apelação foi mantida a pena imposta.
O Recurso Especial não foi conhecido por ausência de prequestionamento da matéria.
O proponente postulou a desclassificação do crime do art. 18 da Lei nº 10.826/03 (tráfico internacional de armas) para o art. 16 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da mesma Lei, alegando que as armas apreendidas não seriam comercializadas, destinavam-se, exclusivamente, para defesa pessoal.
Ainda, pleiteou “[...] o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 19 da Lei n° 10.826/03, com o consequente redimensionamento da pena. Alega que as pistolas .45, que até então eram de uso restrito, com a promulgação dos Decretos Presidenciais nº 9.847, 9.846, 9.845 e a publicação da Portaria nº 1.222/19 pelo Comando do Exército, passaram a ser de uso permito”.
Decisão do TRF4
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Desembargador Federal Relator Luiz Carlos Canalli, julgou parcialmente procedente a revisão criminal.
A liminar deferida foi ratificada, esclarecendo a Turma, por maioria, que as alterações legais referentes à listagem dos calibres permitidos e restritos da Portaria n.º 1.222/2019 “[...] poderiam impactar diretamente na presente revisional, autorizando o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 19 da Lei n° 10.826/03”.
No entanto, destacou que “[...] a 4ª Seção deste Tribunal firmou entendimento de que, nos termos do art. 66, inc. I, da Lei de Execução Penal, é do juiz da execução a atribuição de avaliar a maior benignidade da lei posterior e aplicá-la aos casos já transitados em julgado”.
No caso, foi constatado que o Juízo da Execução Penal se pronunciou sobre o tema e indeferiu o pleito.
Por outro lado, constatou que o requerente restou beneficiado por lei posterior mais benéfica, sendo possível a readequação da pena na revisão criminal.
Assim, foi rejeitado o pedido de desclassificação do crime de tráfico internacional de armas para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, mas afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 19 da Lei n° 10.826/03 e redimensionada da pena para 4 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
Ressalvado o entendimento do Juiz Federal Danilo Pereira Júnior no sentido de que “[...] não é o caso de conhecimento da revisão criminal, uma vez que a questão suscitada é de competência do juízo da execução e não, propriamente, de hipóteses do artigo 621 do CPP. Em que pese o indeferimento da pretensão pelo juízo competente, o caso é de agravo em execução e não revisão criminal”.
Número do Processo
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO. PISTOLAS CALIBRE .45. USO PERMITIDO. APLICAÇÃO DE LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. HIPÓTESE EM QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO JÁ SE MANISFESTOU A RESPEITO DO PEDIDO, INDEFERINDO-O. READEQUAÇÃO DA PENA.
1. As alegações de crime tentado e o pedido de desclassificação para o delito do art. 16 da Lei nº 10.826/03 já haviam sido corretamente afastadas no julgamento da ação penal.
2. As pistolas apreendidas com o requerente eram consideradas, anteriormente, como de uso restrito e passaram, agora, a ser consideradas de uso permitindo (Decreto nº 9.847, de 25-06-2019). Dita alteração impacta diretamente no caso em exame.
3. Assim, tendo o juízo da execução indeferido o pleito de aplicação da lei penal superveniente favorável, cabível a análise do pedido em sede de revisional.
3. Revisão criminal provida em parte.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à revisão criminal, com ressalva do entendimento do Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2022.
LUIZ CARLOS CANALLI, Relator