TRF4 Mantém Cessada Pensão por Presunção de União Estável

Ao julgar a apelação interposta em face à manutenção da cessação da pensão temporária por suposta união estável o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão diante da presunção de união entre o casal, que tem três filhas, fotos juntos no Facebook e declarações de endereços idênticos.

 

Entenda o Caso

A apelação foi interposta contra sentença que julgou improcedente a ação que objetivou o reconhecimento do direito à manutenção de sua pensão na condição de filha solteira, instituída com base na Lei nº 3.373/58, requerendo a condenação da União a proceder ao seu restabelecimento.

A pensão foi cessada por suposta união estável em razão de endereço e filhas em comum.

Nas razões, a autora alegou que não fixou residência, mas constituiu família sem efetivamente constituir união estável.

Afirmou, ainda, que sempre permaneceu solteira e viveu exclusivamente da pensão de seu falecido pai, com exclusiva dependência econômica.

 

Decisão do TRF4

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob voto da Desembargadora Federal Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, negou provimento ao recurso.

Com base na Lei n.º 3.373/58, destacou que “Trata-se, portanto, de pensão temporária em que a lei prevê duas condições para a manutenção do benefício: o estado civil de solteira e a não ocupação de cargo público permanente”.

Dos autos, constatou a existência de união estável, visto que a autora possui três filhas em comum e as declarações de Imposto de Renda contém o mesmo endereço residencial, assim como nos registros do TRE, referente ao domicílio eleitoral.

Assim, concluiu que “[...] não há explicação plausível para as coincidências de endereço entre a autora e R., mostrando-se pouco verossímil a afirmação de que o endereço da autora era por ele utilizado apenas para fins de recebimento de correspondências, já que não teria ‘paradeiro definido’”.

Ademais, destacou as fotos juntadas pela União extraídas do Facebook que revelam “[...] momentos de descontração, passeios, viagens e comemorações, sozinhos ou reunidos com os seus filhos”.

Nessa linha, consignou que “Diversamente do alegado pela autora, não houve invasão de privacidade, porquanto as fotos estavam expostas publicamente na aludida rede social”.

Pelo exposto, foi mantida a “[...] presunção de união estável, que descaracteriza a condição de filha solteira da parte-autora. Com isso, existiu causa suficiente para autorizar a válida cessação da pensão temporária então paga sob esse fundamento”. 

 

Número do Processo

5005087-73.2019.4.04.7100

 

Ementa

ADMINISTRATIVO. LEI N.º 3.373/1958. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DECADÊNCIA.

1. O benefício de pensão por morte à filha solteira é temporário e sujeita-se a condições resolutivas relativas à (1.1) alteração de estado civil e (1.2) ocupação de cargo público de caráter permanente.

2. A orientação, firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (tema n.º 445), não ampara o reconhecimento da decadência do direito da Administração de revisar seus atos, uma vez que (2.1) a concessão de pensão por morte a filha solteira, maior e capaz, é temporária e está sujeita a condição resolutiva, e (2.2) o termo inicial do prazo decadencial é o momento em que a Administração toma conhecimento da perda da condição de solteira da pensionista.

3. Conquanto a união estável não conste, no artigo 5º da Lei n.º 3.373/1958, como causa para perda de pensão temporária pela filha maior de 21 anos - até porque, à época da elaboração da norma, o referido instituto não era reconhecido -, sua equiparação ao casamento é realizada pelo artigo 226, § 3º, da Constituição Federal.

4. A coabitação não constitui elemento essencial à configuração de união estável (artigo 1.723 do Código Civil).

5. Na dicção do artigo 42, § 2º, da Lei n.º 8.069/1990, é exigível, para a adoção conjunta, comprovada estabilidade da família (casamento ou união estável).

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de dezembro de 2021.