TRF4 Mantém Competência do MPF para Execução da Pena de Multa

Ao julgar o agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público Federal o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a competência do Parquet para promover a execução da pena de multa e determinou ao magistrado a expedição da certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado.

 

Entenda o Caso

O agravo de execução penal foi interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão que reconheceu a legitimidade exclusiva do Parquet para a execução da pena de multa.

O recorrente afirmou que “[...] o órgão fazendário dispõe de ferramentas mais adequadas para a cobrança, bem como que o MPF pode reservar-se a faculdade de promover a execução da pena de multa apenas quando vislumbrar que esta constitui forma de evitar a impunidade de determinados delitos (o que não se observa no presente caso)”.

Ainda, alegou que “[...] havendo o decurso de mais de 90 (noventa) dias do vencimento da dívida e ausência de ajuizamento de execução pelo Parquet, impõe-se o encaminhamento para a Procuradoria da Fazenda Nacional [...]”.

Por fim, ressaltou que o equívoco no entendimento do magistrado, no sentido de que “[...] a ficha individual é suficiente para o ajuizamento da execução da pena de multa, pois a LEP e a Consolidação Normativa Judicial do TRF4 não substituem a certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado (modelo contido no Anexo VIII da Normativa aludida) pela ficha individual do condenado (artigo 340, "b", e Anexo I, da Consolidação)”.

 

Decisão do TRF4

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Desembargador Relator João Pedro Gebran Neto, deu parcial provimento ao recurso, mantendo a competência do Ministério Público para promover a execução da pena de multa e determinando ao magistrado a expedição da certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado.

Com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3150, destacou que:

[...] a Lei nº 9.268/96, que modificou a redação do artigo 51 do CP, não retirou da pena de multa o caráter de sanção criminal, de sorte que ‘a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais e, por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável’ (acórdão publicado em 06/08/2019).

No entanto, foi consignado o art. 51 do Código Penal com a alteração dada pela entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 - Pacote Anticrime, definindo a competência para execução da pena de multa:

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Ainda, considerou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1869371/PR, confirmando que “[...] cabe ao juízo das execuções penais, sem ressalvas, a competência para execução da pena de multa”.

Pelo exposto, “[...] o Ministério Público é o legitimado exclusivo para promover a execução da pena de multa, sendo-lhe defeso, como titular da ação penal pública que é, furtar-se de tal dever funcional”.

Com relação ao documento necessário para promover a execução da pena de multa, mencionando o art. 164 da Lei de Execução Penal e a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, ressaltou que “[...] a ficha individual não equivale à certidão da sentença condenatória, à qual a legislação atribuiu natureza de título executivo”. 

Assim, foi dado parcial provimento ao recurso para determinar ao magistrado a expedição da certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado.

 

Número do Processo

5000076-40.2022.4.04.7106/RS

 

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO DE EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. JUÍZO COMPETENTE. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.  EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE.

1. Embora seja considerada a posteriori dívida de valor, a multa criminal tem natureza de sanção penal e, como tal, existe para cumprir os fins da pena, tais como a prevenção geral e especial. 

2. A Lei nº 13.964/2019 alterou o artigo 51 do Código Penal que passou a prever que, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal não havendo, assim, mais espaço para o debate sobre o juízo competente, devendo a multa ser executada exclusivamente perante a Vara de Execução Penal (AgRg no REsp 1869371/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020). A fixação de competência pelo art. 51, como redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, não se aplica às execuções já iniciadas antes de sua vigência.

3. Por decorrência, sendo o Ministério Público o titular da ação penal, na forma dos arts. art. 129, I, da Constituição Federal e 6.º, V da Lei Complementar n.º 75/1993, cabe-lhe exclusivamente, como disciplina o art. 164 da Lei n.º 7.210/1984, requerer a citação do condenado para pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. 

4. A mera expedição da ficha individual do condenado não cumpre com as formalidades necessárias para viabilizar a execução da pena de multa, sendo imprescindível a extração da certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título judicial, como disciplinam o art. 164 da LEP e o art. 360, §2º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região

5. Agravo de execução penal parcialmente provido.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de execução penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de março de 2022.

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Relator