Ao julgar a apelação interposta contra condenação pelo crime de Falso Testemunho em Reclamatória Trabalhista, previsto no artigo 342 do CP, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento assentando que se trata de crime formal, portanto, independe da relevância do depoimento no julgamento da ação.
Entenda o Caso
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando aos réus a prática do crime do artigo 342, caput, do Código Penal, assentando que “[...] na qualidade de testemunhas da parte autora, fizeram afirmações falsas com o objetivo de induzir o Juízo em erro”.
Do dispositivo se extrai que:
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
A defesa interpôs recurso de apelação em face da condenação de um dos réus, alegando a inépcia da denúncia e, no mérito, a ausência de provas para a condenação. Postulou, ainda, a absolvição pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Decisão do TRF4
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, negou provimento ao recurso.
A alegada inépcia da denúncia foi rejeitada considerando suficiente a descrição da conduta caracterizadora do crime de falso testemunho.
No mérito, destacou que o delito “Trata-se de crime formal, que prescinde de resultado naturalístico”.
E colacionou a orientação da Quarta Seção desta Corte, no sentido de que “[...] o falso testemunho deve deter potencial aptidão de lesar a Administração da Justiça, ou seja, de influenciar no julgamento da ação, restando caracterizado o delito ainda que o julgador não tenha considerado as declarações mendazes para a formação de seu juízo de convicção (EINUL 0000434-62.2009.404.7101, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, D.E. 02/12/2014)”.
No caso, constatou que as palavras do réu, na qualidade de testemunha compromissada, “[...] eram potencialmente capazes de interferir nos rumos da decisão judicial da ação trabalhista em que foi prestada, independente do resultado do julgamento”.
A materialidade e a autoria foram confirmadas, sob fundamento de que “[...] no decorrer da instrução da reclamatória trabalhista restou evidenciado que as declarações prestadas por A. não correspondem à realidade”, restando clara a falsidade do depoimento.
Ademais, ficou consignado que o depoimento não foi relevante para o julgamento tendo em vista o julgamento improcedente da reclamação trabalhista, no entanto, “[...] o falso testemunho é crime formal, bastando a sua potencialidade lesiva para lesar o bem jurídico tutelado, isto é, a administração da Justiça, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico”.
Nessa linha, acrescentou:
O dolo, por sua vez, está presente como elemento do tipo em sua forma genérica e se caracteriza pela vontade livre e consciente de realizar uma afirmação que sabe não ser verdadeira sobre fato juridicamente relevante ao litígio o qual poderia induzir o magistrado a erro.
Mantendo, portanto, a sentença condenatória.
Número do Processo
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO EM AÇÃO TRABALHISTA. CRIME DO ARTIGO 342, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ARBITRAMENTO NO PRIMEIRO GRAU JURISDICIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Pratica o delito tipificado no artigo 342 do Código Penal aquele que, na condição de testemunha compromissada em sede de ação trabalhista, faz afirmação falsa, de modo consciente e voluntário, com potencial aptidão de lesar a Administração da Justiça.
2. Provados a materialidade, a autoria e o dolo, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis e inexistindo excludentes, mantém-se a sentença condenatória pela prática do delito de falso testemunho, inserto no artigo 342, caput, do Código Penal.
3. Este Tribunal consolidou o entendimento de que o arbitramento dos honorários advocatícios do defensor dativo deve ser feito no primeiro grau jurisdicional após o trânsito em julgado, oportunidade em que o juízo de origem poderá avaliar concretamente os critérios previstos na resolução pertinente do Conselho da Justiça Federal, podendo, eventualmente, alterar o valor previamente fixado em sentença.
4. Apelação desprovida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação criminal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2022