Ao julgar o agravo interno interposto pela União contra decisão que deferiu o levantamento dos depósitos judiciais realizados por equívoco, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento assentando que os depósitos não estavam relacionados à contribuição discutida na ação e por isso prescinde de trânsito em julgado para liberação.
Entenda o Caso
O agravo interno em apelação cível foi interposto pela União - Fazenda Nacional contra decisão que negou provimento aos embargos de declaração e deferiu o levantamento dos depósitos judiciais vinculados à demanda.
Nas razões, a agravante sustentou que “[...] a destinação do depósito dependerá, de forma objetiva, do resultado da demanda (LEF, art. 32, par. 2º), de tal modo que se o provimento final reconhecer total ou parcialmente a higidez da atuação estatal, o resultado será necessariamente a apropriação total ou parcial do montante depositado pelo ente público titular do crédito;”.
Ainda, argumentou que “[...] a pretensão do agravado retira o depósito do seu fluxo natural e que a decisão de depositar os valores em juízo se dá por conta e risco do contribuinte, a quem cabe aquilatar a sua pertinência com o objeto da ação”.
Decisão do TRF4
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, negou provimento ao recurso.
Isso porque constatou que “[...] os depósitos judiciais foram equivocadamente realizados nos autos do presente mandado de segurança, quando, na verdade, os valores depositados referem-se a créditos tributários discutidos em outra demanda judicial”.
E esclareceu que a destinação do depósito judicial só depende do resultado da demanda “quando realizado para suspender a exigibilidade do crédito tributário nela discutido”.
Assim, concluiu que “É descabido aguardar o trânsito em julgado do processo para destinar depósito judicial feito por equívoco no processo [...]”.
Por fim, confirmando que não se trata de depósitos relacionados à contribuição discutida na ação, mas feitos por equívoco, manteve a decisão agravada.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO INTERNO. DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS POR EQUÍVOCO. DEMONSTRAÇÃO. LEVANTAMENTO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de abril de 2023.