TRF4 Reforma Decisão e Determina Análise de Benefício pelo INSS

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:53

Ao julgar o agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face do indeferimento do pedido de apreciação, pelo INSS, do requerimento de benefício previdenciário sem decisão há mais de cento e vinte dias, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento e fixou 30 dias para análise.

 

Entenda o Caso

O agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi interposto em face do indeferimento, em mandado de segurança, de pedido de liminar “[...] para que o INSS examine e despache requerimento de benefício previdenciário/reconhecimento de direito que lhe foi formulado, e permanece sem decisão há mais de cento e vinte dias”.

A parte agravante afirmou que a decisão está em desacordo com a jurisprudência.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido.

 

 

Decisão do TRF4

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, adotou o entendimento unânime e fundamentos, na forma do julgado em 2020 no AI nº 5044324-40.2020.4.04.0000, Relatora Taís Schilling Ferraz:

1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora. 2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos. 3. Considerando que o requerimento foi realizado há mais de 120 dias, deve ser fixado prazo excepcional de 30 dias para que se efetue a análise e despacho do requerimento. 4. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.

Assim, foi dado provimento ao agravo de instrumento.

 

Número do Processo

5034363-07.2022.4.04.0000

 

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. MULTA DURANTE A PANDEMIA.

1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis nº 9.784/99 e nº 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora. 2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos. 3. Considerando que o requerimento foi realizado há mais de 120 dias, deve ser fixado prazo excepcional de 30 dias para que se efetue a análise e despacho do requerimento. 4. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2022.

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Desembargador Federal

Relator