TRF5 Acrescenta Período Especial e Concede Aposentadoria

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:52

Ao julgar a apelação interposta contra sentença que não reconheceu o tempo de serviço especial decorrente de exposição ao agente poeira de sílica, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento assentando que, além de se tratar de direito adquirido, a análise é quantitativa e não sujeita a limites de tolerância.

 

Entenda o Caso

A ação de origem foi proposta em face do INSS para o reconhecimento dos períodos especiais para concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

A Apelação impugnou a sentença de parcial procedência, que condenou o INSS a reconhecer e averbar como especial o período de trabalho por exposição ao agente físico ruído acima do limite de tolerância.

Quanto aos períodos laborados no corte de cana-de-açúcar o Juízo concluiu que “[...] a exposição ao agente poeira de sílica ocorreu fora do limite de tolerância previsto nas normas de regência, o que afasta a possibilidade de reconhecimento das condições especiais de trabalho em todos os interstícios aludidos”.

Nas razões, consta que basta a exposição à sílica para configurar a especialidade e “[...] o agente químico sílica consta no anexo I da LINACH, que trata dos agentes comprovadamente cancerígenos para humanos, devendo ser reconhecida a especialidade dos períodos em questão, em conformidade com diversos julgados desta Corte”.

 

Decisão do TRF5

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob voto do relator Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, deu provimento ao recurso.

De início, destacou que:

[...] não se admite mais o enquadramento por atividade para concessão do benefício, mas, sim, a comprovação efetiva da atividade em condições especiais, em face da Lei 9.032/95, que, ao alterar o dispositivo insculpido no art. 57, parág. 3o., da Lei 8.213/91, passou exigir como condição sine qua non para a concessão da aposentadoria especial, além das anteriormente exigidas, também o tempo de trabalho de maneira permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física. 

Por outro lado, deixou claro que “[...] tais classificações, quanto a atividades e agentes nocivos, são meramente exemplificativas visto que é a presença do agente danoso no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho quem determina o benefício”.

No caso, concluiu que “[...] a legislação superveniente não poderia afastar o direito adquirido do trabalhador, deixando-o desamparado, depois de, efetivamente, ter exercido atividades sob condições desfavoráveis à sua integridade física”. 

Assim, levando em conta sucessivas alterações legislativas, destacou que os PPPs e LTCATs reconhecem a exposição à sílica, que consta na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, de forma habitual e permanente, acrescentando que “A análise da exposição aos referidos agentes nocivos é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância [...]”.

Com isso, converteu o tempo de serviço especial e somou ao tempo de serviço comum, concluindo que o autor “[...] computou tempo de serviço superior ao mínimo exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição [...]”.

 

Número do Processo

0807564-40.2020.4.05.8400

 

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL. POSSIBILIDADE.   AGENTE NOCIVO POEIRA DE SÍLICA. CONSTANTE DA LINACH.  CANCERÍGENO. CRITÉRIO QUALITATIVO DE EXPOSIÇÃO. ATIVIDADE RECONHECIDA COMO ESPECIAL. TEMA 555/STF. CONFORMIDADE. ANÁLISE QUALITATIVA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA.  

 

Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em dar provimento à Apelação do Particular, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.