Ao julgar a apelação interposta pelo segurado contra condenação ao ressarcimento ao INSS pelo recebimento indevido de auxílio-doença mediante fraude o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento assentando que a má-fé restou comprovada pela inserção extemporânea de vínculo fictício com altos salários no CNIS.
Entenda o Caso
No processo administrativo instaurado pelo INSS foi suspenso o benefício de auxílio-doença concedido irregularmente, restando comprovado que o segurado obteve o benefício de aposentadoria com o uso de documento falso.
A apelação foi interposta pelo segurado alegando a prescrição da restituição ao INSS pelo recebimento indevido de benefício previdenciário.
Decisão do TRF5
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob voto do relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, negou provimento ao apelo.
Isso porque destacou que “Nas ações de ressarcimento ao erário, a definição da prescritibilidade, ou não, da pretensão pressupõe a análise da natureza do ato que originou o dano ao erário, bem como do elemento subjetivo atinente à prática ilícita”.
Foi consignado, ainda, quanto à imprescritibilidade alegada pela autarquia, fundamentada no art. 37 §5º, da Constituição Federal, QUE:
[...] esse parágrafo da Constituição se refere àquelas ações de ressarcimento por dano decorrente de improbidade administrativa, e não para qualquer dano contra o Erário. Julgando o Tema nº 666 de sua jurisprudência em Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal definiu: "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (RE nº 669.069/MG, Pleno, DJe em 28.04.2016).
A prescrição foi determinada como quinquenal “[...] porque o recebimento indevido de benefício previdenciário é um ilícito civil, portanto, submetido à prescrição quinquenal na forma do Decreto nº 20.910/32”.
Assim, o INSS tem o prazo de cinco anos, verificada a interrupção da prescrição pelo processo administrativo (art. 4º do Decreto 20.910/1932 e §único do art. 202 do Código Civil), “[...] para postular a repetição dos valores pagos aos segurados e seus dependentes, em caso de pagamento indevido”.
No caso, o termo final se deu em 05/2016 e a ação foi ajuizada em 20/02/2017, portanto, não decorreu o prazo de prescrição.
No mérito, constatou-se que o réu recebeu, indevidamente, o benefício de auxílio-doença, entre 19/10/2009 a 04/06/2010, “[...] sem que detivesse a qualidade de segurado alegada, vez que, foi constatado, após fiscalização dos órgãos competentes, que alguns benefícios foram concedidos mediante atuação de uma organização criminosa que arregimentava interessados oferecendo kits com documentação completa (CTPS, laudo médico e vínculo empregatício via GFIP da Caixa)”.
E acrescentou que a concessão do benefício se deu “[...] mediante a inserção extemporânea de vínculo fictício com altos salários no CNIS, via sistema GFIP da CAIXA, bem como pela manipulação indevida de sistemas da Previdência Social”.
Portanto, materializada a má-fé por fraude à administração, foi mantida a sentença condenatória ao ressarcimento ao erário.
Número do Processo
0801882-48.2017.4.05.8000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. REPETITIVO DO STJ – TEMA 979. RESSALVA A BOA-FÉ. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo réu – Sérgio Willans Santos da Silva – em face da sentença que julgou procedente o pedido de restituição dos valores indevidamente pagos à parte ré, a título de auxílio-doença no período de 19/10/2009 a 04/06/2010.
2. O réu afirma, em suas razões de recurso, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, e, no mérito, que não há comprovação da má-fé do recorrente e alega o caráter alimentar do benefício.
3. Nas ações de ressarcimento ao erário, a definição da prescritibilidade, ou não, da pretensão pressupõe a análise da natureza do ato que originou o dano ao erário, bem como do elemento subjetivo atinente à prática ilícita.
4. O recebimento indevido de benefício previdenciário é um ilícito civil, portanto, submetido à prescrição quinquenal na forma do Decreto nº 20.910/32. Sujeita-se a Autarquia Previdenciária, em respeito ao princípio da simetria, ao prazo de cinco anos para postular a repetição dos valores pagos aos segurados e seus dependentes, em caso de pagamento indevido, devendo ser observado os ditames do artigo 4º do mesmo Decreto que salienta que o processo administrativo interrompe a prescrição e também impossibilita seu curso durante a tramitação do processo,.
5. No caso em análise, os valores cobrados referem-se ao benefício iniciando em 19/10/2009 e cessado em 04/06/2010. O procedimento administrativo que suspendeu o benefício concedido irregularmente teve seu termo final em 05/2016, com a notificação ao segurado acerca da decisão proferida na via administração. Como a ação foi ajuizada em 20/02/2017, não há que se falar em prescrição quinquenal. Preliminar afastada.
6. Restou devidamente comprovado, em processo administrativo juntado aos autos, que o demandante obteve o benefício de aposentadoria com o uso de documento falso, de modo que deve ser afastada qualquer hipótese de prescrição da devolução dos valores indevidamente recebidos, em face da comprovada fraude na obtenção da aposentadoria. No mesmo sentido: TRF5, 2ª Turma, PJE 08041835620174058100, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em: 30/04/2019."
7. Foi constatado, após fiscalização dos órgãos competentes, que alguns benefícios foram concedidos mediante atuação de uma organização criminosa que arregimentava interessados oferecendo kits com documentação completa (CTPS, laudo médico e vínculo empregatício via GFIP da Caixa). A concessão do benefício objeto desta demanda teria se dado mediante a inserção extemporânea de vínculo fictício com altos salários no CNIS, via sistema GFIP da CAIXA, bem como pela manipulação indevida de sistemas da Previdência Social.
8. Merece destaque a operação deflagrada pela Polícia Federal em parceria com o MPF e a Assessoria de Pesquisas Estratégicas e Gerenciamento de Riscos do Ministério da Previdência Social, denominada CID-F, na qual ficou constatada a concessão de diversos benefícios com base em irregularidades.
9. Restou averiguado que a parte ré nunca trabalhou para a empresa SÃO FRANCISCO COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, bem como que houve inserção de vínculos extemporâneos no CNIS sem que a empresa estivesse em atividade empresarial.
10. Há nos autos elementos suficientes a indicar que houve ato do réu com vistas a fraudar a administração ou induzi-la a erro, de modo que restou caracterizada a sua má-fé.
11. Apelação do segurado improvida. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em um ponto percentual.
Acórdão
Vistos, etc.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 24 de março de 2022.
Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Relator