TRF5 Anula Processo Administrativo por Ausência de Notificação

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:55

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade na execução fiscal, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento e declarou a nulidade da CDA diante da ausência de prova da intimação da executada no processo administrativo, por prejuízo ao direito de defesa.

 

Entenda o Caso

Foi interposto agravo de instrumento contra decisão que acolheu, em parte, exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal, para decretar a prescrição das taxas de ocupação vencidas nos autos de 1991 e 1992.

A recorrente alegou que a CDA é inexigível, considerando a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, tendo em vista que o contribuinte não foi notificado sobre a constituição da dívida.

Nessa linha, argumentou que o Juizo se equivocou ao considerar válida a notificação pelo correio, visto que não consta o AR no processo administrativo acostado aos autos. 

Ainda, afirmou que “[...] os débitos remanescentes, relativos às taxas de ocupação vencidas nos exercícios de 1997 a 2002, estão prescritos, pois admitindo o marco inicial em 15/10/2002 e ajuizada a execução em 2003, o termo final do prazo prescricional ocorreu em 8/2/2007, mas a citação apenas se consumou em 14/3/2008”.

 

Decisão do TRF5

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob voto do relator Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, deu provimento ao recurso.

Confirmando a ausência do AR de notificação no processo administrativo, bem como a ausência de qualquer documento que comprovasse a notificação ao contribuinte, a Turma constatou o prejuízo ao exercício do direito de defesa e ressaltou:

Dessa forma, o processo administrativo para a cobrança das taxas de ocupação encerrou-se sem a comunicação efetiva do lançamento ao contribuinte, situação que demonstra inequívoco prejuízo ao exercício do direito de defesa, notadamente quando lhe era possível a tentativa de reversão do lançamento pela interposição de defesa administrativa e impugnações posteriores.

Pelo exposto, reconheceu a nulidade do procedimento administrativo e, em consequência, da CDA.

Além disso, mesmo que prejudicada a análise referente à prescrição, foi detectada a prescrição intercorrente da dívida exequenda, considerando que o termo inicial do prazo prescricional se deu em 29/07/2016 e a exequente foi intimada em 22/1/2022.

 

Número do Processo

0800958-10.2019.4.05.0000

 

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXÇEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que acolheu, em parte, exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal 0014127-88.2003.4.05.8300, para decretar a prescrição das taxas de ocupação vencidas nos autos de 1991 e 1992.

2. A agravante sustenta a inexigibilidade da CDA em razão da nulidade do processo administrativo 05014.001896/2002 pelo cerceamento de defesa, diante da inexistência de notificação do contribuinte sobre a constituição da dívida. Alega equivocada a conclusão do magistrado de piso, quando afirma que a CDA foi constituída através de notificação pelo correio (AR) enviada para seu endereço, pois a cópia do processo administrado anexado aos autos demonstra a ausência deste documento. Aduz que os débitos remanescentes, relativos as taxas de ocupação vencidas nos exercícios de 1997 a 2002, estão prescritos, pois admitindo o marco inicial em 15/10/2002 e ajuizada a execução em 2003, o termo final do prazo prescricional ocorreu em 8/2/2007, mas a citação apenas se consumou em 14/3/2008. Alternativamente, invoca a prescrição da dívida do exercício de 1997, na forma da decisão proferida no REsp 1.133.696.

3. As alegações deduzidas pela agravante na exceção oposta referem-se à nulidade do processo administrativo que ensejou o débito, bem como de prescrição. A nulidade teria origem na inexistência de notificação para constituição da dívida ocasionando cerceamento do seu direito ao contraditório e ampla defesa. Tratam-se, pois, de matérias de ordem pública e que não demandam dilação probatória, sobretudo porque foi acostado aos autos cópia do processo administrativo e da execução fiscal.

4. A decisão agravada rejeitou o cerceamento de defesa da executada asseverando que a CDA foi constituída através de notificação pelo correio (AR) enviada para o endereço do contribuinte.

5. Todavia, extrai-se da análise do processo administrativo que, muito embora conste documento emitido pela SPU atestando que o lançamento foi realizado em 15/10/2002, pela notificação via postal, reportando-se inclusive ao número do AR, não foi juntado no referido processo nenhuma prova da notificação ao contribuinte pelo correio, inexistindo qualquer AR com assinatura de recebimento.

6. Dessa forma, o processo administrativo para a cobrança das taxas de ocupação encerrou-se sem a comunicação do lançamento ao contribuinte, situação que demonstra inequívoco prejuízo ao exercício do direito de defesa, notadamente quando lhe era possível a tentativa de reversão do lançamento pela interposição de defesa administrativa e impugnações posteriores. Restou caracterizada a nulidade do procedimento administrativo e, em consequência, da CDA.

7. Ainda que superado o argumento supra, o que se admite apenas em respeito ao debate, vislumbra-se a ocorrência da prescrição intercorrente com relação a dívida exequenda. A exequente foi intimada, nos autos da execução fiscal na qual foi proferida a decisão agravada, para se pronunciar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que segundo o Juízo do primeiro grau o termo inicial do prazo prescricional foi deflagrado em 29/07/2016. Foi consignado na referida decisão que em não existindo causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, a exequente não deveria peticionar, sendo o seu silêncio interpretado como aquiescência a extinção do feito. A intimação da exequente ocorreu em 22/1/2022, não tendo esta se manifestado até a presente data.

8. Agravo de instrumento provido.

 

Acórdão

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.

Recife, 25 de agosto de 2022 (data do julgamento)