Ao julgar a apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de ex-servidor público, por ausência de provas da dependência econômica, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região assentou que somente o extrato bancário da requerente e o imposto de renda do de cujus não são suficientes para comprovar a dependência.
Entenda o Caso
A apelação foi interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, por ausência de provas da dependência econômica.
A apelante alegou:
a)que a sentença deve ser reformada, para converter o feito em diligência ou, até mesmo, a extinção sem resolução do mérito, visto que o juízo de primeiro grau considerou inexistir prova suficiente que aferisse a dependência econômica da autora; b) cerceamento de defesa, pois não foi oportunizado apresentar novos documentos julgados necessários, bem como produção de prova testemunhal, o que poderia influenciar positivamente ao reconhecimento da atividade julgada como improcedente; [...].
Por fim, argumentou que os documentos constantes nos autos, extrato bancário da requerente e imposto de renda do de cujus, comprovam a dependência econômica.
Decisão do TRF5
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob voto do relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, negou provimento.
A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, sob fundamento de que “A autora somente veio a se manifestar nos autos em 14/09/2022, após a proclamação da sentença, intempestivamente, já que, conforme certidão de id. nº 4058300.20120593, ela foi intimada da decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência desde 27/08/2022, com prazo de 10 (dez) dias”.
Assim, concluiu pela preclusão da questão.
No mérito, ao analisar se a apelante era dependente economicamente do falecido, entendeu que “[...] inexistem provas suficientes da dependência econômica à época do óbito do instituidor do benefício, ou da percepção de pensão alimentícia judicial”.
Isso porque “Os extratos e demais documentos apresentados e que têm validade dentro do processo, não são suficientes para comprovar o recebimento de pensão alimentícia por parte do ex-servidor”.
Número do Processo
0819494-35.2018.4.05.8300
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. DOCUMENTOS NOVOS NÃO CONSIDERADOS. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. PROVA DE SIMPLES OBTENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EX-CÔNJUGE. ART. 217, III, LEI Nº 8.112/90. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA OU PERCEPÇÃO DE PENSÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta por particular, em face da sentença que, não havendo provas da suposta dependência econômica, julgou improcedente o pedido.
2. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que a parte autora, ora apelante, foi intimada para comprovar a origem dos depósitos realizados na conta bancária, e na mesma oportunidade, esclarecer o contexto da transferência ocorrida em data posterior ao óbito do instituidor, deixando transcorrer, sem manifestação, o prazo assinalado. Vê-se, portanto, que a parte teve oportunidade de se manifestar nos autos, inclusive requerendo outros meios de prova que fossem capazes de infirmar as alegações da parte contrária, além da insuficiência de documentos comprobatórios constantes no processo.
3. A autora somente veio a se manifestar nos autos em 14/09/2022, após a proclamação da sentença, intempestivamente, já que, conforme certidão em anexo, ela foi intimada da decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência desde 27/08/2022, com prazo de 10 (dez) dias. Nesse sentido, considera-se que a questão se encontrava preclusa e, além disso, não se trata de documentação de difícil acesso, que não poderia ou que seria improvável de ser apresentada dentro do prazo assinalado. Ainda que tais documentos representem um início de prova, não são suficientes, por si só, a esclarecer os fatos e, ademais, não se tratam de fato superveniente apto a justificar a adesão de documentação nova, ainda não colacionada aos autos.
4. No mérito, a questão cinge-se em averiguar se a apelante era dependente economicamente do de cujus, justificando a percepção da quota de 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte de ex-servidor público, desde o falecimento até a data do efetivo pagamento.
5. É cediço que a lei que regula a concessão de benefício por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor, consoante a Súmula 340 do STJ. (REsp 652019 - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 06/12/2004 - p. 359). Na hipótese, dos elementos constantes nos autos, infere-se que o óbito da instituidora ocorreu sob a vigência da Lei nº 8.112/90, que em seu art. 217, dispõe, no inciso II, que é beneficiário o "cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente".
6. Compulsando os autos, verifica-se que inexistem provas suficientes da dependência econômica à época do óbito do instituidor do benefício, ou da percepção de pensão alimentícia judicial. Ainda que se tratasse de um "pagamento de ajuda consensual", as alegações, como já dito, não restaram esclarecidas, de modo que, ainda que tenha havido a oportunidade de se manifestar nos autos, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia (art. 373, I, CPC). Os extratos e demais documentos apresentados e que têm validade dentro do processo, não são suficientes para comprovar o recebimento de pensão alimentícia por parte do ex-servidor.
7. Apelação improvida. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em um ponto percentual, mantida a suspensão, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Acórdão
Vistos, etc.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 17 de março de 2022.
Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Relator