Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão que determinou que a autoridade se abstivesse de suspender o segundo benefício de pensão por morte recebido pelo autor o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento assentando que decorreu o prazo decadencial para autarquia suspender o segundo benefício recebido de forma indevida.
Entenda o Caso
O INSS, ao revisar os benefícios de pensão por morte, constatou que ambos eram recebidos cumulativamente e de forma indevida pelo autor desde 1999, então, suspendeu o primeiro benefício.
O Agravo de Instrumento foi interposto pelo INSS objetivando a reforma da decisão que determinou, em liminar, o restabelecimento do benefício de pensão por morte e que a autoridade se abstivesse de suspender o outro benefício de pensão por morte recebido.
O recorrente argumentou que não houve decadência “[...] porque não se trata de anulação de ato ilegal, mas tão somente de cessação de benefício concedido regularmente em razão da impossibilidade de cumulação com outro benefício, também regularmente concedido, mas com ele incompatível, e recebido de má-fé”.
Decisão do TRF5
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob voto do relator Desembargador Federal Ivan Lira De Carvalho, negou provimento ao recurso.
Inicialmente, fez constar que “[...] é vedada a acumulação de pensões por morte deixadas por cônjuge ou companheiro, nos termos do inciso VI, do artigo 124, da Lei n.º 8.213/91)”.
Por outro lado, entendeu pela decadência do direito do INSS à suspensão da pensão por morte “[...] uma vez que se passaram mais de 10 (dez) anos para a Previdência Social anular ato administrativo que favorecesse o autor, o seja, manter o pagamento de ambos os benefícios desde o ano de 1999 (Artigo 103-A da lei 8.213/91), salvo comprovada má-fé”.
Por conseguinte, em análise da má-fé alegada, consignou que não pode ser presumida e firmou a decadência assentando ter decorrido 20 anos da concessão da segunda pensão por morte.
Número do Processo
Ementa
EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BACENJUD. FALECIMENTO DO EXECUTADO. ABANDONO DO INVENTÁRIO. ÓBICE À EFETIVIDADE DA COBRANÇA. AUTORIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO ESPÓLIO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio do qual se contrapõe à decisão proferida pelo Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que condicionou o deferimento da penhora requerida à comprovação da existência de ação de inventário pendente ou partilha judicial ou extrajudicial já realizada e, conforme o caso, à promoção da citação do espólio ou dos sucessores, ressaltando, por outro lado, que caberá à UNIÃO, na qualidade de credora do autor da herança, ajuizar a ação de inventário acaso ainda não tenha sido proposta, promovendo, em seguida, a habilitação do espólio.
2. Em suas razões, a agravante defende, em resumo, que o espólio não depende do inventário para existir, razão pela qual é desnecessária a abertura do inventário porquanto a massa despersonalizada já está constituída com a morte do devedor e devidamente representada pelo seu administrador provisório. Ressalta que, enquanto não aberto o inventário, o administrador provisório representa o espólio judicial e extrajudicialmente, nos termos dos artigos 1.797 do CC/2002 c/c 613 e 614, ambos do CPC/2015. Aduz que não há qualquer dispositivo legal que obrigue a Fazenda Pública a ajuizar o inventário para atingir os bens do devedor falecido no curso do processo de cobrança.
3. A morte implica a imediata transferência do patrimônio do falecido aos sucessores, como um todo unitário (espólio), que permanece em situação de indivisibilidade até a partilha. Significa dizer que o evento morte transfere automaticamente a responsabilidade patrimonial para o espólio, não sendo necessária a formalização do inventário para tanto.
4. Desse modo, diante do óbito do executado, os valores depositados em conta corrente, objeto da pretensão de bloqueio por meio do sistema BACENJUD, independentemente de sua origem, passam a compor o espólio, servindo para solver as dívidas do "de cujus".
5. Registre-se, por outro lado, que normalmente o óbito do executado não afasta a necessidade de promover a citação do espólio com o fim de oportunizar o pagamento da dívida, sendo razoável, nesse sentido, a postura adotada na decisão agravada.
6. Contudo, deve-se observar que o inventário já foi promovido em 08/11/2006, sendo nomeada inventariante a Srª Kátia Pimentel Assunção, que deixou de se manifestar nos autos durante longo período, provocando com essa postura a sua extinção.
7. Ademais, consta no extrato processual anexado aos autos expressa menção de que "a União move contra K P Assunção uma ação de Execução Fiscal sob o nº 3279/05, tramitando na 7ª Vara do Trabalho de Maceió, sendo co-responsável tributário do executado, o falecido".
8. Disso resulta o reconhecimento de que a situação dos autos é singular, eis que a postura adotada pela então inventariante se deu com o nítido propósito de criar óbice à responsabilização patrimonial do espólio, ante a ausência de inventariante nomeado para exercer a sua representação.
9. Com efeito, o abandono do processo de inventário revestiu-se da intenção de servir como ardil para ludibriar a efetividade da cobrança de dívidas do falecido, assegurando aos herdeiros presuntivos o gozo do acervo indiviso.
10. Nesse específico contexto, deve-se assegurar a realização da diligência constritiva por meio do BACENJUD, antes de se oportunizar a citação do espólio, considerando-se a manifesta postura representativa de resistência ao pagamento da dívida, bem como tendo em vista o poder geral de cautela inerente a qualquer magistrado.
11. Em reforço desse entendimento, "o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo (Resp nº 1.184.765/PA), que não há empecilho à utilização do sistema do BACEN-JUD, cautelarmente, para determinar o bloqueio dos ativos financeiros até mesmo antes da citação do devedor" (PROCESSO: 0009850242013405999901, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/08/2019, PUBLICAÇÃO: 12/09/2019).
12. Anote-se, por complemento, que a lei não impõe à Fazenda Pública a obrigação de ajuizar o inventário para que seja viabilizada a constrição de bens do falecido, sendo de seu alvitre o juízo de conveniência e oportunidade acerca de seu interesse (art. 616, VIII, do CPC).
13. Por fim, avulta salientar que, em seguida à realização de penhora por meio do BACENJUD, deve a exequente diligenciar no sentido de identificar o representante legal do espólio, a fim de possibilitar o regular andamento da marcha processual e a consequente satisfação do crédito executado.
14. Agravo de instrumento provido.
Acórdão
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 15 de julho de 2021