TRF5 Mantém Dano Moral por Redução de Pensão por Morte

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:55

Ao reanalisar o acórdão que afastou a redução da pensão por morte do cônjuge do falecido servidor o Tribunal Regional Federal da 5ª Região não exerceu o juízo de retratação considerando que a Lei 10.887/04, utilizada como parâmetro para reduzir o benefício, ainda não estava vigente na data do óbito do servidor.

 

Entenda o Caso

A autora teve deferida a pensão por morte em 2004, na qualidade de cônjuge supérstite do falecido servidor e, a partir de julho de 2009, o benefício foi reduzido em razão de aplicação da Lei 10.887/04.

Os autos retornaram da vice-presidência do Regional para aferir a necessidade de adequação do acórdão proferido pela 2ª Turma ao decidido pelo STF, no julgamento do RE 603580, no Tema 396, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese:

Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).

O retorno se deu para possibilitar o exercício de juízo de retratação, conforme o art. 1.040, II do Código Penal.

 

Decisão do TRF5

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob voto do relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, não exerceu o juízo de retratação.

Isso porque constatou que o acórdão proferido ao julgar a apelação e a remessa oficial não afrontou o decidido pelo STF.

A decisão consignou o art. 5º, LIV, da Carta Política da República, que diz: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Ainda, o acórdão destacou o entendimento da Jurisprudência no sentido de que:

[...] os benefícios previdenciários, uma vez concedidos, não podem ser subtraídos ou reduzidos sem a observância do devido processo legal. Dúvidas não há de que a Administração pode a qualquer instante anular atos por ela tidos, em dado momento, como ilegais. No entanto, quando tais atos estão produzindo efeitos, especialmente patrimoniais, aos administrados, a anulação ou modificação devera sempre e necessariamente ser precedida do devido processo legal, com observância da equivalência das formas no que tange à fixação de prazos tanto para a administração quanto para o segurado da previdência social.

Nessa linha, afirmou que “Não podia a União, pura e simplesmente, reduzir o pagamento do benefício autoral sem garantir o amplo direito de defesa e o contraditório ao beneficiário”.

Ademais, a Lei utilizada como parâmetro para reduzir a pensão por morte ainda não estava vigente na data do óbito do servidor, portanto, “Deve se atentar no caso dos autos ao princípio do tempus regit actum, não podendo a demandante ser atingida pelas regras dos diplomas legais posteriores à data do óbito do instituidor”.

Assim, foi fixado valor de indenização pelo dano extrapatrimonial em R$ 2.000,00.

 

Número do Processo

0000652-21.2010.4.05.8300

 

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE DO STF RE 603580 - Tema 396. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO.

1. Retornam os autos a esta Segunda Turma para possível exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC, em face de decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 603580, (Tema 396), submetido à sistemática da repercussão geral, que fixou a seguinte tese:"Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)";

2. O acórdão proferido por esta eg. Turma, ao julgar a apelação e a remessa oficial, manteve a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que reviu pensão percebida pela parte autora, ao fundamento de que não teria havido observância do devido processo legal, o que não seria possível;

3. O julgado não confrontou o posicionamento em questão, proferido em sede de repetitivo, não havendo, portanto, o que ser adaptado;

4. Juízo de retratação não exercido.

 

Acórdão

Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.

Recife, 06 de setembro de 2022.

PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

Desembargador Federal