Ao julgar os recursos ordinários interpostos contra decisão da 78ª VT de São Paulo que não reconheceu a “incontinência de conduta ou mau procedimento e ato lesivo da honra ou da boa fama” ensejadores da demissão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença asseverando a necessidade de investigação dos fatos.
Entenda o caso
A Reclamação Trabalhista foi proposta requerendo a reversão da justa causa sob alegação de que a reclamada não expôs os motivos ensejadores da demissão.
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A reclamada alegou “incontinência de conduta ou mau procedimento e ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço”, diante de denúncia de dois colaboradores por e-mail, um deles teria relatado que "que a equipe estava sofrendo assédio sexual por parte do reclamante e outros superiores, que sofreram piadinha o tempo todo, com a ironia de que a equipe é a melhor da empresa e com a de melhores resultados; dizendo ainda assuntos sexuais dentro da operação e com sarcasmos e de cunho sexual [...]”.
A sentença não reconheceu justa causa para dispensar o empregado, ensejando recursos ordinários de ambas partes.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os Magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiram, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Reclamada no ponto, nos termos da fundamentação do voto da desembargadora relatora Dâmia Avoli.
No acórdão, ficou assentado que “O mau procedimento se caracteriza pela prática de atos de desrespeito aos regramentos sociais de boa conduta. Já a incontinência de conduta, nas lições de Pinto Martins (Comentários à CLT, 21ª edição), a ‘está ligada ao desregramento do empregado no tocante à vida sexual. [...]’”.
E que “[...] o ato lesivo da honra e boa fama, pode ser conceituado como toda conduta culposa que cause abalo na honra e boa fama do empregador ou de qualquer outra pessoa”.
No entanto, foi ressaltado o ônus do empregador de comprovar o cometimento de falta grave pelo empregado a fim de justificar a demissão, com base no artigo 482, "b" e "j", da CLT, o que não ocorreu, sendo insuficiente a prova testemunhal produzida, bem como necessária investigação dos fatos, notando que os e-mails com as reclamações não foram acostados.
Assim, foi mantida a sentença nesse ponto.
Número de processo 1000833-18.2019.5.02.007