Ao julgar os recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela primeira reclamada o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região constatou os requisitos essências à obrigação de indenizar e, ainda, aplicou a Súmula 244, I, do TST.
Entenda o caso
A sentença foi prolatada pela juíza da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgando parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade da gestante e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
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Além disso, a reclamada foi condenada a ressarcir as despesas gastas pela reclamante com o sepultamento do bebê, afirmando que:
"Incontroverso o não pagamento do auxílio, conforme obrigatoriedade imposta pela referida cláusula normativa, é devido o ressarcimento no valor de R$ 200,00 a título de despesas com sepultamento, comprovadas pela autora em Id bc5ba00".
Foram interpostos recursos ordinários pela reclamada e reclamante e apresentadas as respectivas contrarrazões.
Decisão do TRT da 3ª Região
A juíza convocada, ora relatora, Sabrina de Faria Froes Leão, consignou no acórdão, quanto à estabilidade da gestante, que:
A decisão de origem encontra-se em consonância com o entendimento da Súmula 244, I, TST, in verbis: "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA: I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade".
No que se refere ao dano moral, foi consignado que a reclamada soube da gravidez da reclamante em novembro de 2016 e exigiu um exame de ultrassom para a confirmação quando já cancelado o plano de saúde, sendo que as convenções da categoria preveem assistência médica após o término do contrato.
Com isso, concluiu-se pela caracterização do ato ilícito patronal e do dano, visto que a reclamante perdeu o bebê. Extraindo-se do acórdão que:
Ainda que inexista prova da correlação direta entre o cancelamento do plano e a perda do bebê, não há dúvidas de que a reclamante teria tratamento mais digno se contasse com o suporte do atendimento médico particular no lugar de ter que aguardar pelo precário atendimento do SUS, o que aliás é fato público e notório.
Assim, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por unanimidade, conheceu dos recursos e negou provimento.
Número de processo 0010654-38.2017.5.03.0003