Ao julgar os recursos ordinários interpostos por ambas partes o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região assentou que não restou comprovado o fornecimento de creme protetor suficiente para neutralizar a insalubridade e, ainda, que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, mas também não pode desprezá-lo.
Entenda o caso
Na origem a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, ora reclamante, para condenar a reclamada, VALE S.A, ao pagamento das parcelas correspondentes.
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Foram apresentados recursos de ambas as partes.
A reclamada alegou ilegitimidade passiva e pleiteou, dentre outros pedidos, pela reforma da sentença para o afastamento da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade por todo o contrato de trabalho.
Já o Sindicato pugnou pela reforma quanto “às parcelas vincendas do adicional de insalubridade, aplicação da pena de confissão em razão da ausência da juntada de todos os cartões de ponto, [...] horas de antecedência, horas in itinere, horas à disposição e honorários assistenciais”.
Decisão do TRT da 3ª Região
O juiz convocado, ora relator, Vicente de Paula Maciel Júnior, consignou no acórdão, quanto ao adicional de insalubridade e os honorários periciais, que a conclusão pela existência do adicional se deu após a determinação da perícia técnica, na qual o perito afirmou que:
[...] ?..conforme informações dos próprios representantes da Reclamada, as intervenções ocorriam diariamente, ou seja, de forma habitual...?, bem como que ?..o contato não se dá em sua porção pura e sim após seu uso onde se encontra contaminado, ou seja, mais conhecido como óleo queimado?(fls. 805), confirmando que, ?..para contato com óleos minerais, óleo queimado, é devida a insalubridade em grau máximo...?(fls. 805v).
Ainda, “Quanto às razões recursais da reclamada, de fato, o perito afirmou que ?..se a reclamada comprovar o fornecimento do creme protetivo ao Substituído de forma periódica (1 pote de 200 gramas a cada 45 dias)...a insalubridade deve ser desconsiderada pela neutralização do agente no fornecimento do EPI...? (fls. 732v)” não restando, no caso, comprovada, conforme o laudo pericial.
E ressaltou que “Como se sabe, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos existentes nos autos. Não pode, contudo, aleatoriamente, desprezar a prova técnica”.
Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de forma unânime, deu parcial provimento ao recurso do Sindicato autor para, dentre outros pontos, acrescer à condenação da reclamada o pagamento das parcelas vincendas a título de adicional de insalubridade.
Número do processo
0000471-81.2014.5.03.0045