Ao julgar os recursos ordinários interpostos o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença afastando a nulidade arguida com base na alegação de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que “[...] argumentos absurdos ou impertinentes sequer devem ser analisados”.
Entenda o caso
A reclamada impugnou a sentença com embargos de declaração, suscitando negativa de prestação jurisdicional, prescrição, doença ocupacional, dever de indenizar, danos materiais e morais, honorários periciais e correção monetária.
O reclamante pleiteou pelo provimento relativo ao valor da indenização por danos materiais e seu pagamento em parcela única.
Foram apresentadas contrarrazões.
Decisão do TRT15
A 1ª Câmara – Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador Ricardo Antonio de Plato, em análise a alegada negativa de prestação jurisdicional, manteve a sentença.
Isso porque constatou que todos os argumentos foram apreciados na decisão, sendo que “[...] argumentos absurdos ou impertinentes sequer devem ser analisados”, afastando a nulidade por não haver compatibilidade com os incisos do parágrafo 1º do CPC.
Ademais, fez constar o art.1013 do CPC, no sentido de que o processo pode ser julgado antecipadamente, caso em que “[...] se houver omissão, ao invés de decretar-se a nulidade, este E.TRT pode julgar de imediato, o pedido respectivo”.
Nessa linha, consignou a Súmula 393 do C. TST:
I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado".
Assim, rejeitou a nulidade alegada.
Número de processo 0010041-86.2016.5.15.0013