TRT15 afirma que insalubridade em período prescrito não é devida

Por Elen Moreira - 20/03/2020 as 11:30

Ao julgar o recurso ordinário interposto a 3ª Turma da 6ª Câmara do TRT da 15ª Região decidiu que, no caso, os direitos anteriores a 07/04/2012 estão extintos e, com isso, a suposta insalubridade no referido lapso também.

Entenda o caso

A 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto prolatou sentença julgando parcialmente procedente a ação, indeferindo, dentre outros pleitos, o pedido de recebimento de adicional de insalubridade.

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Nesse ponto, a reclamante alega que fez uso de produtos nocivos à saúde e que não foram comprovados a entrega e uso de EPIs.

Decisão do TRT da 15ª Região

Seguindo o voto do desembargador relator Fabio Allegretti Cooper, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região conheceu do recurso e negou provimento, assentando que “[...] o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial”, no entanto, “A questão é de ser resolvida por meio de competente laudo técnico, na forma do artigo 195, da CLT”.

Nesse sentido, ficou constatado que “a perícia restou prejudicada, pois a reclamada não mais realiza limpezas pós-obra, atividade da reclamante à época do contrato”.

Por outro lado, o acórdão ressalta que as alegações são referentes ao período de três meses a partir de 01/06/2020, data de início do contrato, “[...] e estão extintos direitos anteriores a 07/04/2012 (prescrição), de maneira que se insalubridade houve em decorrência de ausência de EPI, deu-se no período prescrito”.

Além disso, conforme a decisão, o PPRA apresentado não apresenta exposição a produtos nocivos, somente produtos de limpeza doméstica.

Número de processo 0010620-27.2017.5.15.0004