TRT15 anula laudo médico que afastou o nexo causal

Ao julgar o recurso ordinário do reclamante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento parcial declarando a nulidade da prova pericial e determinando a realização de nova prova médica a fim de apurar o nexo de causalidade entre as doenças alegadas na inicial e o trabalho realizado. 

Entenda o caso

A ação foi proposta sob fundamento de que o reclamante “[...] sofre dor incapacitante nos membros superiores e coluna [...]”.

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A sentença julgou procedentes em parte os pedidos, sendo que recorreram a reclamada e o reclamante.

O autor alegou, conforme consta, “[...] preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e nulidade da prova pericial médica produzida. No mérito, requer horas extras, adicional noturno, equiparação salarial, férias, honorários periciais prévios”.

Foram apresentadas contrarrazões pela reclamada.
O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito.

Decisão do TRT15

A 4ª Câmara – Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto da desembargadora Eleonora Bordini Coca, deu provimento parcial ao recurso do reclamante.
Consta que o laudo apresentou descrição das atividades realizadas e que a vistoria foi feita em outra máquina com anel de tamanho diferente.

Por fim, o perito afastou o nexo causal e atestou capacidade para o trabalho “[...] pelo fato de que a capacidade para o trabalho do autor encontra-se preservada”.

A Câmara ressaltou que “Tal conclusão não se mostra satisfatória, pois não verifico que o perito se imiscuiu nas atividades desenvolvidas propriamente ditas pelo autor [...]” e com isso, concluiu que “Portanto, não é possível estabelecer relação causal ou concausal, afastando de forma definitiva a origem ocupacional”, assim como ocorreu com relação ao quadro no ombro esquerdo.

Nesse sentido destacou:

O perito embora tenha indicado ciclos de trabalho de 2 minutos fundindo e 2 minutos no controle visual, manuseando peças de 3 quilos, em média, negou o trabalho repetitivo no quesito complementar 14 (fl. 1391) e não teceu comentários sobre movimentação dos ombros, braços e coluna no exercício da atividade de forma esclarecedora, tal como sobre a ergonomia no ambiente de trabalho.

Pelo exposto, foi considerado que houve “[...] prejuízo da reclamante, diante da fragilidade da prova técnica, o que importa a declaração de nulidade do laudo pericial e a reabertura da instrução processual, nos termos do artigo 794 da CLT”.

Desse modo, a Câmara declarou nulo o laudo pericial e os atos processuais subsequentes e determinou a realização de nova perícia médica com nomeação de novo perito, a fim de apurar o nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho desenvolvido.

Número de processo 0010096-91.2015.5.15.0071