Ao julgar os recursos ordinários interpostos para discutir a integração do auxílio-alimentação na remuneração o TRT da 15ª Região manteve o decisum assentando que a Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista fixou a natureza indenizatória do auxílio-alimentação.
Entenda o caso
A sentença rebatida julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, reclamante e reclamado, então, recorreram quanto à integração do vale-alimentação na remuneração.
A decisão integrou o vale-alimentação na remuneração até 10/11/2017, quando entrou em vigor a nova redação do §2º do artigo 457 da CLT, pela Reforma Trabalhista.
Decisão do TRT da 15ª Região
Os desembargadores da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, com voto da desembargadora relatora Ana Paula Pellegrina Lockmann, mantiveram a sentença.
Ao início assentaram que “[...] o auxílio-alimentação possui natureza salarial, salvo se a empresa fornecedora estiver inscrita no PAT, hipótese esta em que a natureza jurídica da verba se enquadraria como indenizatória”.
Considerando que não foi constatada prova de adesão do empregador no PAT, negociação coletiva ou lei modificando a regra mencionada para atribuir natureza indenizatória ao vale alimentação, prevaleceu a natureza salarial.
Por fim, destacaram que o vale-alimentação fornecido de forma habitual deve ser integrado ao salário do reclamante.
Sobre a Lei Municipal que atribuiu natureza indenizatória ao vale-alimentação, consideraram que “A modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, seja por meio de lei municipal, adesão da empresa ao PAT ou por meio de norma coletiva, não alcança o empregado admitido na empresa em data anterior à alteração [...]”, na forma do decidido no Recurso de Revista nº 2599720135040811.
Entretanto, após a Lei 13.467/2017 não há mais possibilidade de considerar auxílio-alimentação como de natureza salarial, assim, “[...] aplicam-se ao contrato em curso as regras de direito material estipuladas na Lei 13.467/2017, pelo que reputo correta a r. sentença que limitou a condenação até a data de início da sua vigência”.
Número de processo 0011041-37.2019.5.15.0104