Ao julgar o recurso ordinário e o recurso adesivo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu parcial provimento assentando que o autor tem direito a ser mantido no plano de saúde fornecido antes da extinção do contrato, desde que assuma o pagamento integral, assim como deve ser mantida a esposa como dependente.
Entenda o caso
Reclamada e reclamante se insurgiram, dentre outros pontos, quanto ao restabelecimento do plano de saúde fornecido ao longo do extinto contrato de trabalho.
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Foram apresentadas contrarrazões.
A reclamada sustentou que o plano de saúde era na modalidade de coparticipação e não sob custeio mensal.
O reclamante, conforme consta, requereu a reforma ad sentença asseverando que deve ser “[...] observado o real valor do plano de saúde vigente durante o contrato de trabalho, no valor de R$ 175,00 mensais, conforme descontos efetuados mensalmente na remuneração, [...]” e pleiteou a inclusão da esposa no plano.
Decisão do TRT15
A 8ª Câmara (4ª Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador Orlando Amâncio Taveira, deu parcial provimento ao recurso.
Isso porque, conforme a Convenção Coletiva, na Cláusula Décima Terceira e a Lei n. 9.656/98, “[...] assegura ao empregado demitido sem justa causa, que contribuiu para o plano de saúde oferecido pela empresa, o direito de manter o referido plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial usufruídas quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral [...]”.
No caso, ficou consignado que, em verdade, não se tratava de mera coparticipação, sendo que “[...] o autor contribuía com o plano de assistência à saúde oferecido pela reclamada, na forma do aludido dispositivo legal”.
Por isso, concluiu pela manutenção da sentença que determinou a reinclusão do autor no plano e ainda, pela reinclusão da esposa do autor como dependente.
Número de processo 0010079-41.2017.5.15.0053