TRT2 denega suspensão do processo após sentença em ação coletiva

Ao julgar os embargos de declaração interpostos requerendo a suspensão da ação individual, tendo em vista a ação coletiva com mesmo pedido e partes, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento estabelecendo que o demandante tem o prazo de 30 dias contados da ciência da ação coletiva para pleitear a suspensão, limitados até a prolação da sentença na ação coletiva.

Entenda o caso

Foram interpostos embargos de declaração pretendendo a suspensão do feito diante do ajuizamento de ação coletiva com identidade de partes e pedido, fundamentando o pleito no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor.

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com voto da relatora Gerti Baldomera de Catalina Perez Greco, assentaram que:

A suspensão em razão da prejudicialidade externa é possível somente nas situações em que o processo depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

E esclareceram, ainda, que, no caso, embora haja identidade de pedidos entre a ação coletiva e a ação individual, pretendendo em ambas o reconhecimento do direito dos empregados ao adicional de periculosidade, “[...] havendo resultado válido da efetiva prestação jurisdicional nesta demanda, não se mostra possível ao interessado beneficiar-se da ação proposta pelo sindicato, o que poderia configurar violação ao Princípio do Juiz Natural”.

Ademais, acrescentaram entendimento jurisprudencial nesse sentido:

AÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO. FEITO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.1. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. 2. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa, podendo ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual). 

Assim, foram julgadas improcedentes as razões de embargos.

Número de processo 1001551-03.2017.5.02.0040