Ao julgar um agravo de petição o TRT da 2ª Região negou provimento ao recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de diligências constantes de expedições de ofícios e suspensão da CNH dos sócios da empresa reclamada, nesse ponto, por afronta à liberdade de ir e vir.
Entenda o caso
O despacho atacado indeferiu a realização de diligências, motivo pelo qual foi interposto agravo de petição, alegando necessidade das medidas para satisfação do crédito trabalhista e requerendo a reforma da decisão.
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Foi requerida expedição de ofício à CEF e ao INSS, a fim de obter informação se os sócios executados são empregados, para futura penhora do salário, aposentadoria ou benefícios.
Também, foi solicitada a expedição de ofício à Bovespa/CADESP, visto a possibilidade de existência de ações/participações em nome das reclamadas e sócios e à DRF, relativo à restituição de imposto de renda dos executados, além do CENSEC.
Ainda, foi pleiteada a inclusão no cadastro da CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB e suspensão da CNH dos executados.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram provimento ao agravo de petição nos termos do voto do relator Sergio J. B. Junqueira Machado Relator.
No acórdão foi destacado que deve ser mantida a decisão quanto ao pedido de expedição de ofícios à CEF e ao INSS, visto que as parcelas de salário, aposentadoria ou benefícios, são impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC).
No que tange à Bovespa/CADESP, foi constatado que o juízo de origem não indeferiu o pedido “ao decidir que ‘(...) A pesquisa quanto à participação societária dos executados em outras empresas pode ser realizada mediante o sistema INFOSEG (...)’”.
Os pleitos de expedição de ofício à DRF, DIMOB, DIMOF e DECRED, e de inclusão da reclamada e sócios no CNIB não foram analisados pelo juízo a quo o que impede análise do Regional no ponto.
Já quanto ao sistema CENSEC, não foi negado o pedido, a decisão especificou apenas a necessidade de “[...] especificação das cidades que o exeqüente deseja sejam pesquisadas, notadamente aquelas onde os executados residiram ou exerceram atividade laborativa/comercial [...]”.
Por fim, foi pleiteada a suspensão da CNH dos executados, pelo que decidiu o Regional que:
Com efeito, a responsabilidade dos sócios deve ser patrimonial (art. 829, § 2, do CPC), não atingindo o seu direito de ir e vir, consagrado no artigo 5º, XV, da CF.
O acórdão assentou, ainda, que “A eventual existência de limite de cartão de crédito não integra o patrimônio dos devedores, pelo que não é passível de penhora”.
Número de processo 0000042-97.2017.5.02.0252