TRT3 mantém adicional de transferência imposto ao empregador

Ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamada em decorrência da condenação ao adicional de transferência o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a decisão agravada asseverando que o trabalho em localidades distintas importa em alteração de domicílio e consequente pagamento de adicional.

Entenda o caso

A Vara do Trabalho de Monte Azul/MG proferiu sentença rejeitando a preliminar de carência de ação suscitada pela segunda reclamada e declarando a inépcia da inicial quanto aos pleitos de reflexos de adicional noturno e equiparação salarial.

No mérito, julgou os pedidos procedentes, em parte, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.

Os embargos de declaração opostos pela primeira reclamada foram julgados improcedentes e protelatórios, assim, foi interposto o recurso ordinário.

Nas razões, a reclamada impugnou, dentre outros pontos, a condenação ao adicional de transferência, afirmando que não houve mudança de domicílio, porque a esposa do autor continuou a residir em Riacho dos Machados, onde ele ficava em suas folgas.

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Telepresencial da Primeira Turma, com voto da desembargadora relatora Adriana Goulart de Sena Orsini, ressaltaram que o adicional de transferência é uma imposição ao empregador a fim de conceder o adicional de 25% os salários que o empregado recebia no local de origem e constitui parcela salarial decorrente da mudança do local de trabalho.

Esclareceram, ainda, que se aplica o adicional quando “[...] ele passa a trabalhar em outra localidade, diferente da que resultar do local da contratação, desde que importe em mudança de seu domicílio e que seja em caráter transitório, visto que o adicional de transferência somente é devido enquanto durar a transferência”.

No caso, ficou constatado na decisão que o autor trabalhou em diversas localidades e tem direito ao adicional de transferência, porquanto, “A prestação de trabalho pelo autor em obras da reclamada em localidades distintas importou em alteração de seu domicílio, ainda que tenha permanecido em alojamento custeado pela empregadora e retornado para seu domicílio anterior nas folgas”.

Assim, foi negado provimento ao recurso no ponto e dado parcial provimento apenas para excluir a condenação das partes ao pagamento de honorários de sucumbência e para excluir a condenação da primeira reclamada ao pagamento da multa decorrente dos embargos declaratórios. 

Número de processo 0001593-81.2015.5.03.0082