Ao julgar o recurso ordinário contra decisão de integração das verbas CTVA e Porte de Unidade na base de cálculo das vantagens pessoais o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a decisão por considerar que possuem natureza salarial e devem ser incluídas no cálculo.
Entenda o caso
A reclamada recorreu impugnando a justiça gratuita, a prescrição total e a integração das verbas CTVA e Porte de Unidade na base de cálculo do ATS e vantagens pessoais.
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A reclamante recorreu versando sobre a competência do Juízo quanto a diferenças de base de cálculo da previdência privada, interrupção da prescrição e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Luís Felipe Lopes Boson, concluíram pelo parcial provimento do recurso.
Quanto a justiça gratuita deram provimento ao recurso sob fundamento de que “[...] só se presume a pobreza daqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS - o que, atualmente, corresponde a R$ 2.440,24”. E, no caso, verificaram que a reclamante possui salário superior ao valor referido e, portanto, não faz jus ao benefício.
Por outro lado, foi rejeitada a alegação de prescrição total, porquanto asseguraram que as verbas estão previstas em lei, submetendo-se à prescrição parcial.
No que tange às vantagens pessoais, destacaram que o regulamento determina que “[...] deverão ser calculadas sobre o salário padrão acrescido da função de confiança”. E que “Ao implementar o novo plano de cargos e salários, a função de confiança foi substituída pelo cargo em comissão, acrescido do complemento de salário (CTVA)”.
Assim, concluíram que “[...] as parcelas criadas com a estruturação salarial de 2008, por possuírem natureza salarial devem ser incluídas no cálculo das vantagens pessoais, independentemente da nomenclatura adotada”.
Por fim, ficou consignado, ainda, que:
O tema foi objeto de uniformização recente no âmbito desse Regional, com a edição da Tese Jurídica Prevalecente n° 14 abaixo transcrita:
"CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO) E PORTE. REFLEXOS NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E NA VANTAGEM PESSOAL. As parcelas CTVA e Porte, pagas pela CEF, integram a remuneração do empregado e geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal."
Com isso, foi mantida a sentença nesse ponto.
Número de processo 0010199-04.2020.5.03.0089