Ao julgar os recursos ordinários contra a sentença reconheceu a ilicitude da terceirização e o vínculo empregatício o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a decisão com base no RE nº 958.252 do Tema 725 de repercussão geral, do STF, e no julgamento da ADPF n.º 324.
Entenda o caso
O Banco Gerador S. A. foi adquirido pelo grupo Agiplan em 16/08/2016, sendo que a reclamante foi contratada em 01/10/2010 pela Soldi Promotora de Vendas, para prestar serviços para o Banco Agibank.
Os Recursos Ordinários foram interpostos contra decisão que reconheceu a ilicitude da terceirização e declarou o vínculo de emprego entre a autora e a primeira reclamada, Banco Agibank. S.A..
Os embargos de declaração opostos pela autora foram procedentes em parte.
Os reclamados, no que interessa, alegaram inexistência de vínculo empregatício com o Banco Agibank.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto da desembargadora relatora Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, deram provimento ao recurso da reclamada.
Isso porque consideraram que a aquisição do Banco Gerador S. A. pelo grupo Agiplan se tratou de sucessão trabalhista, sendo que a Agiplan se denomina atualmente como Soldi Promotora de Vendas. Assim, restou mantido o reconhecimento da licitude da terceirização.
No que tange ao reconhecimento do vínculo de emprego ficou esclarecido que embora a terceirização, à época, era permitida apenas em casos específicos, o Leading Case RE nº 958.252 do Tema 725 de repercussão geral, do STF, concluiu, assim como no julgamento da ADPF n.º 324, que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."
Desse modo, consignaram que “não há como reconhecer vínculo direto com o primeiro réu, Banco Agibank, em razão apenas da terceirização da atividade fim, fundamento que não subsiste diante do julgamento do excelso STF, preservada apenas a coisa julgada, ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante”.
Pelo exposto, foi afastado o reconhecimento do vínculo empregatício entre a autora e o Banco Agibank.
Número de processo 0010470-33.2018.5.03.0105