Ao julgar o recurso ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a sentença afastando a alegação de recebimento de salário extrafolha ante a ausência de provas nos autos.
Entenda o caso
A sentença, com os embargos de declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da relação contratual de trabalho.
No entanto, quanto ao salário extrafolha a sentença impugnada assim decidiu:
Quanto à gratificação e salário extraoficial, competia à reclamante o ônus de provar suas existências, dele não se desincumbindo. Indefiro os pedidos de gratificação nos meses em que não houve pagamento e seus reflexos, bem como os reflexos do salário extraoficial.
A autora interpôs recurso ordinário requerendo a integração do salário extrafolha no cálculo das verbas trabalhistas, mencionando, conforme o acórdão, que "Ao contrário do entendido pela MM. Juiz de origem, durante todo o pacto laboral a reclamante recebeu salário constantes dos comprovantes de pagamento mais R$100,00 mensais, pelo que houve pagamento de salário marginal".
Decisão do TRT da 3ª Região
A desembargadora relatora Paula Oliveira Cantelli, da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, ressaltou a dificuldade comprovar o recebimento de salário extrafolha “[...] pois suas evidências são tênues e quase imperceptíveis, mormente em se considerando que a fraude consiste exatamente em uma conduta patronal negativa, consubstanciada na omissão em contabilizar verbas trabalhistas quitadas ao obreiro”.
Nesse ponto, destacou que ônus da prova, no caso, é do reclamante, na forma dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Em análise aos autos foi mantida a sentença, considerando a ausência e documentos comprovando o recebimento de salário extrafolha, o que poderia ser feito com extratos bancários ou por meio de prova oral.
Número de processo 0010547-71.2014.5.03.0173