Ao julgar o agravo de petição impugnando os critérios adotados para aplicação do índice de correção, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região não negou provimento diante da decisão do STF pela inconstitucionalidade da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial.
Entenda o Caso
A empresa de telefonia interpôs agravo de petição se insurgindo quanto aos cálculos apresentados com relação aos critérios adotados para aplicação do índice de correção.
Aduziu, para tanto, “[...] que os débitos trabalhistas de qualquer natureza, devem ser atualizados seguindo a decisão do STF que preceitua que sejam corrigidos na fase pré processual pelo IPCA-E e na fase judicial pela TAXA SELIC, requerendo seja desconsiderado qualquer índice que não sejam esses”.
Decisão do TRT da 5ª Região
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, com voto da Desembargadora Relatora Marizete Menezes Corrêa, negou provimento ao recurso.
Isso porque esclareceu que:
[...] conforme já esclarecido pelo Juízo de primeiro grau na decisão de ID 85cace6, considerando que bem como que o STF decidiu, no julgamento das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5.867 e 6.021, pela inconstitucionalidade da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, as contas foram atualizadas aplicando o IPCA-E na fase pré-judicial e a Taxa Selic a partir da citação inicial, razão pela qual não há o que ser retificado no ponto.
No julgamento das ações constitucionais foi reafirmada a jurisprudência do STF pela inconstitucionalidade da TR para correção monetária de débitos trabalhistas, assim concluindo:
[...] afastar a incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase judicial e determinar sua substituição, a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (art. 406 do Código Civil), vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária. Ficam mantidos todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês.
Ante o exposto, foi negado provimento ao agravo.
Número do Processo
Acórdão
Ante o exposto, conheço do agravo e, no mérito, nego-lhe provimento.
A 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, em sua 19ª Sessão Extraordinária Virtual, realizada no período de 30 de junho a 08 de julho de 2022, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição do dia 07 de junho de 2022, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora MARIZETE MENEZES, com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores ESEQUIAS DE OLIVEIRA e ANA PAOLA DINIZ, bem como do(a) Excelentíssimo(a) Procurador(a) do Trabalho, DECIDIU,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição, tudo nos termos da fundamentação.
MARIZETE MENEZES CORRÊA
Desembargadora Relatora