Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo por extemporaneidade, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento afastando a necessidade de ratificação da apelação interposta prematuramente, sendo interrompido o prazo em decorrência dos embargos de declaração, mormente porque a decisão que acolheu os embargos não alterou o conteúdo da sentença.
Entenda o Caso
Os Agravantes interpuseram recurso ordinário e os Reclamados opuseram embargos declaratórios, interrompendo o prazo recursal.
Os embargos foram julgados procedentes e as partes foram notificadas, começando a fluir o prazo para a interposição de recurso ordinário.
Nos autos consta Certidão que atesta o decurso do prazo para as partes recorrerem da decisão e, também, do prazo para as reclamadas recorrerem sobre a sentença.
Por conseguinte, foi proferido despacho determinando que se prestasse informação se houve ratificação pelo Reclamante do Recurso Ordinário interposto após a prolação da decisão dos Embargos de Declaração.
O diretor de secretaria informou que o reclamante não ratificou o recurso ordinário.
Os Agravantes impugnaram a decisão que negou seguimento ao apelo por extemporaneidade.
Decisão do TRT da 5ª Região
Os magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, por maioria, com voto da Desembargadora Relatora Marizete Menezes Corrêa, analisaram a necessidade de “[...] ratificação do Recurso Ordinário prematuro pelos demandantes, já que não o reiterou após sua notificação da decisão dos embargos de declaração”.
Nessa linha, entenderam que:
[...] a despeito dos Agravantes não cuidarem em diligenciar a ratificação do processamento do seu apelo já apresentado ou protocolado novas razões recursais, não há falar em extemporaneidade do recurso ordinário interposto pelos reclamantes, até porque os embargos de declaração não foram por eles opostos. A decisão que acolheu os embargos opostos pelos reclamados não alterou o conteúdo da sentença no que foi objeto de recurso pelos reclamantes, não havendo assim, sequer necessidade de ratificar as razões antes apresentadas.
Nesse sentido, foi colacionada a Súmula 434 do TST, que dispõe: “II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente”.
Pelo exposto, foi dado provimento ao agravo de instrumento para processamento do apelo dos reclamantes.
Número de processo 0000184-87.2019.5.05.0401