Por Elen Moreira 22/07/2021 as 19:38
Ao julgar o Recurso de Revista contra decisão do Tribunal Regional que responsabilizou o reclamante, sucumbente, beneficiário da justiça gratuita, pelo pagamento dos honorários periciais o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso pela inaplicabilidade do §4º do artigo 791-A da CLT para os processos iniciados antes de 11/11/2017.
O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante decidindo que:
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Os honorários periciais deverão ser deduzidos do crédito do autor, não se aplicando ao caso a disposição contida na parte final do artigo 790-B da CLT, porquanto a intenção do legislador ao isentar o beneficiário da justiça gratuita do pagamento dos honorários periciais atrela-se, tão somente, quando a ação for julgada improcedente.
O reclamante interpôs Recurso de Revista alegando ser beneficiário da justiça gratuita e que, por isso, deve ser isento do pagamento dos honorários periciais.
Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministro Relator João Batista Brito Pereira, analisaram a possibilidade de fixação de honorários periciais quando a parte é sucumbente e beneficiária da justiça gratuita.
Inicialmente, fizeram constar que a nova redação do artigo 790-B da CLT e parágrafos, deve ser aplicada aos processos iniciados após a vigência da Reforma Trabalhista e concluíram:
Assim, restando incontroverso que o reclamante tem direito aos benefícios da assistência judiciária e considerando os termos do art. 790-B da CLT, com a redação conferida pela Lei 10.537/2002, que não limita o direito ao referido benefício aos casos em que existe ou não crédito a receber na reclamação trabalhista, não há como responsabilizá-lo pelo pagamento dos honorários periciais.
Ainda, ressaltaram o teor da Súmula 457 do TST que expõe que "[...] A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito, quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita [...]".
Pelo exposto, foi conhecido do Recurso de Revista, por violação ao art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República e provido para isentar o reclamante do pagamento dos honorários periciais.
Número de processo 1001871-93.2017.5.02.0059
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.