Ao julgar o Recurso de Revista contra decisão do Tribunal Regional que responsabilizou o reclamante, sucumbente, beneficiário da justiça gratuita, pelo pagamento dos honorários periciais o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso pela inaplicabilidade do §4º do artigo 791-A da CLT para os processos iniciados antes de 11/11/2017.
Entenda o caso
O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante decidindo que:
Os honorários periciais deverão ser deduzidos do crédito do autor, não se aplicando ao caso a disposição contida na parte final do artigo 790-B da CLT, porquanto a intenção do legislador ao isentar o beneficiário da justiça gratuita do pagamento dos honorários periciais atrela-se, tão somente, quando a ação for julgada improcedente.
O reclamante interpôs Recurso de Revista alegando ser beneficiário da justiça gratuita e que, por isso, deve ser isento do pagamento dos honorários periciais.
Decisão do TST
Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministro Relator João Batista Brito Pereira, analisaram a possibilidade de fixação de honorários periciais quando a parte é sucumbente e beneficiária da justiça gratuita.
Inicialmente, fizeram constar que a nova redação do artigo 790-B da CLT e parágrafos, deve ser aplicada aos processos iniciados após a vigência da Reforma Trabalhista e concluíram:
Assim, restando incontroverso que o reclamante tem direito aos benefícios da assistência judiciária e considerando os termos do art. 790-B da CLT, com a redação conferida pela Lei 10.537/2002, que não limita o direito ao referido benefício aos casos em que existe ou não crédito a receber na reclamação trabalhista, não há como responsabilizá-lo pelo pagamento dos honorários periciais.
Ainda, ressaltaram o teor da Súmula 457 do TST que expõe que "[...] A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito, quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita [...]".
Pelo exposto, foi conhecido do Recurso de Revista, por violação ao art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República e provido para isentar o reclamante do pagamento dos honorários periciais.
Número de processo 1001871-93.2017.5.02.0059