TST afasta presunção de dispensa discriminatória

Ao julgar o agravo de instrumento em Recurso de Revista contra decisão que declarou a nulidade da dispensa por ato discriminatório o Tribunal Superior do Trabalho reformou o acórdão considerando que o ajuizamento anterior de demandas judiciais pelo reclamante e em face da mesma empresa não é motivo para presunção de dispensa discriminatória e anulou a condenação. 

Entenda o caso

Aos argumentos de dispensa discriminatória do reclamante e alegação de necessidade de readequação do quadro de funcionários pela reclamada, a sentença de origem julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa e reintegração.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento ao recurso ordinário do reclamante e determinou sua reintegração ao trabalho, confirmando a nulidade da dispensa, ressaltando que “[...] o direito potestativo do empregador de dispensar imotivadamente seu empregado não é absoluto, e encontra limites no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III da CR/88)”.

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos pelo Regional, no que se refere aos danos morais, arbitrados em cerca de 15 mil reais.

O Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da reclamada impugnou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que denegou seguimento ao recurso com base na Súmula n° 126 do TST e no art. 896, § 9°, da CLT, reiterando alegada violação dos arts. 5°, II e LV, e 7°, I, da CF, 2° e 818 da CLT e 373, I, do CPC e exercício do seu poder potestativo.

Decisão do TST

Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministra Relatora Dora Maria da Costa, delimitaram a questão consignando a possível violação dos arts. 5°, II e LV, e 7°, I, da CF, 2° e 818 da CLT e 373, I, do CPC.

É reconhecido pelo TST o direito de dispensa dos empregados sem justa causa, observados os requisitos, com base na livre iniciativa prevista nos arts. 5º, XII , e 170, caput e II e IV da CF. Por outro lado, também é cediço que a extinção do contrato de trabalho que seja decorrente de “ato discriminatório, arbitrário ou abusivo”, enseja a nulidade.

No caso, a Corte salientou que o fato de o reclamante ter ajuizado reclamatórias trabalhistas em desfavor da reclamada não caracteriza dispensa discriminatória, a qual foi presumida pelo Regional, em afronta ao art. 5°, II, da CF. 

Com isso, foi reformado o acórdão do regional, excluindo a condenação.

Número de processo 10240-10.2018.5.03.0034