Ao julgar o Recurso de Revista com agravo contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que decidiu pela responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço quanto ao vigilante de carro forte, o Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido tendo em conta que houve contrato de natureza comercial e não terceirização de serviços.
Entenda o caso
As empresas firmaram contrato de prestação de serviços de transporte de valores e, no cumprimento deste, o autor exercia a função de vigilante de carro forte.
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O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a sentença e deu provimento ao recurso ordinário do autor, para declarar a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço, “na proporção em que se beneficiaram da prestação de serviços do autor, por entender que houve, no caso, terceirização dos serviços de transporte de valores”.
Essas, por sua vez, interpuseram recursos de revista e, por conseguinte, agravos de instrumento, nos quais intentam que seja afastada a responsabilidade subsidiária a elas atribuída, argumentando violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial.
Decisão do TST
Os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decidiram conhecer dos agravos de instrumento apenas quanto à discussão sobre a responsabilidade subsidiária e conhecer dos recursos de revista por “contrariedade à Súmula 331, IV, do TST (má aplicação)” restabelecendo a sentença que julgou improcedente a ação.
Asseverando, por fim, que “houve contrato de natureza comercial e não terceirização de serviços” e nesse ponto:
As empresas envolvidas, efetivamente, não tomavam os serviços pessoais do autor para configuração do liame da responsabilidade subsidiária, pelo contrário, o autor sempre trabalhou, fato incontroverso, na sede da empresa de transportes de valores (prestadora), não estando vinculado a qualquer posto de trabalho nas tomadoras. Sua lotação era na sede da prestadora, de onde partia para as rotas, conforme se infere da peça inaugural [...].
Número de processo 11281-81.2015.5.15.0131