TST assenta competência da JT em relação triangular

Por Elen Moreira - 25/03/2020 as 12:23

Ao julgar o agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão que negou seguimento por incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir questões contratuais decorrentes da relação “triangular” – entre o trabalhador e a pessoa para quem o trabalho é realizado - o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno dos autos para novo julgamento.

Entenda o caso

A questão trata da responsabilidade do tomador dos serviços em contrato de terceirização, visto que a empresa deseja quitar os débitos com empregados da terceirizada.

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A decisão recorrida foi prolatada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negando seguimento ao recurso de revista por constatar que a Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir a questão referente ao contrato de prestação de serviços e que “Mesmo que assim não fosse, quanto aos empregados da empresa tomadora de serviços, ausente o interesse jurídico e a legitimidade da recorrente, vez que não há relação obrigacional entre as partes indicadas”.

O acórdão expôs, ainda, que:

O tomador de serviços não é devedor das parcelas decorrentes do contrato de trabalho existente entre os empregados que prestam serviços em virtude da contratação de prestação de serviços. Trata-se de mera responsabilidade subsidiária, que poderá ou não ser reconhecida em juízo.

Em sede de recurso o agravante insiste na competência da Justiça do Trabalho e alega violação dos artigos 1°, parágrafo único, 3°, I, 5°, XXXV, LIV e LV, 105, I, "d", 109, I, e 114, I, da Constituição Federal; 126, 284, parágrafo único, 460, 891 e 898 do CPC; 335, IV, do Código Civil; e 764, § 1°, 805, 806, 807, 808, 831, 846 e 850 da CLT.

Decisão do TST

Os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deram provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista, que foi provido para determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho para novo julgamento, ficando consignado que:

Aliás, desde a Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência desta Justiça é definida não apenas em função das partes envolvidas na relação jurídica, mas também em decorrência de ter origem na relação de trabalho, como no caso dos autos, em que se pretende solver obrigações mantidas com os trabalhadores incluídos na relação triangular que marca os contratos de terceirização de serviços.

No acórdão ficou clara a violação ao artigo 335, IV, do Código Civil.

Número de processo 11010-38.2015.5.18.0083