TST assenta rescisão indireta por pagamento irregular de FGTS

Por Elen Moreira - 12/03/2020 as 14:42

Ao julgar o recurso de revista contra decisão do Regional que não reconheceu a rescisão indireta, considerando que o FGTS foi pago ainda que com atraso, o Tribunal Superior do Trabalho conheceu do recurso e acostou diversos precedentes da Corte no sentido de que a irregularidade no pagamento do FGTS é grave o suficiente para ensejar resilição.

Entenda o caso

O primeiro juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista aduzindo que o FGTS foi recolhido, mesmo que com atraso, e que:

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Assim como a aplicação da justa causa pelo empregador deva se dar imediatamente ao conhecimento das infrações cometidas pelo empregado, sob pena de incorrer no perdão tácito, o mesmo vale para o empregado, devendo mostrar sua insatisfação com as condições de trabalho, assim que a situação excepcional se inicie.

Concluindo o TRT que “Destarte, o eventual inadimplemento quanto aos recolhimentos fundiários não tem o condão de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho”.

Isso porque a parte alegou violação do artigo 6º; inciso III do artigo 7º da Constituição Federal e da alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, além de divergência jurisprudencial.

A reclamante defendeu, no recurso de revista, “que o descumprimento das obrigações contratuais relativas aos depósitos fundiários constitui fundamento suficientemente válido para a rescisão indireta”. 

Decisão do TST

No acórdão o TST asseverou que a jurisprudência da Corte Superior é pacífica “no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea “d” do art. 483 da CLT”, acostando precedentes.

Com isso, os ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foram unânimes ao conhecer do recurso de revista no referente a rescisão indireta por irregularidade no recolhimento do FGTS “para reconhecer a despedida indireta e condenar a reclamada ao pagamento dos consectários legais pertinentes a essa espécie de resilição contratual, a serem apurados em regular liquidação de sentença”.

Número de processo 1000776-56.2018.5.02.0491