Ao julgar o Recurso de Revista interposto pela reclamada contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, interposto pela reclamante, para destrancar o recurso ordinário e conceder isenção do recolhimento de custas, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a violação ao artigo 844, §2º da CLT e decidiu pelo provimento do recurso restabelecer a sentença que condenou a reclamante ao pagamento das custas processuais.
Entenda o caso
Costa no dispositivo da sentença de origem:
(...) Diante da ausência injustificada do reclamante DENISE TATIANE DE LIMA, determina-se o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do art. 844 da CLT. Custas pelo reclamante no importe de R$ 940,29, calculadas sobre R$ 47.014,40, que deverão ser recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de execução. (...)", Id 6705d91.
Outrossim, em sede de agrado de instrumento foram concedidos a reclamante os benefícios da justiça gratuita, assim como a isenção do recolhimento de custas e, no Recurso Ordinário, além desses, a concessão de efeito suspensivo, em decisão da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, fundamentada no artigo 790, §3º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017.
Inicialmente os embargos de declaração opostos pela reclamada foram rejeitados. Entretanto, em seguida, o relator reconheceu que “equivocou-se ao assim decidir, haja vista não ter se atentado para o fato de o presente caso se tratar de arquivamento do feito por ausência injustificada da reclamante em audiência”, referindo-se à concessão da justiça gratuita.
No recurso de revista “a reclamada destaca que a presente demanda foi ajuizada depois da vigência da Reforma Trabalhista e que, como houve ausência injustificada da obreira em audiência, deve ser observado o disposto no artigo 844, §2º, da CLT e condenada a recorrida ao pagamento das custas processuais”.
Alegou, ainda, violação dos artigos 790, §3º, e 844, §§2º e 3º, da CLT.
Decisão do TST
A ministra relatora Dora Maria da Costa, concluindo pela aplicabilidade da Lei 13.467, incluída com a Reforma Trabalhista, consignou no acórdão o artigo 1º da Instrução Normativa n. 41 do TST, de 22/6/2018, que dispõe:
A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.
Por fim, afirmou que a decisão do regional deve ser reformada, diante da ausência injustificada da reclamante à audiência, por afronta ao artigo 844, § 2º, da CLT, que expõe:
Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Assim, foi conhecido e provido o recurso de revista para restabelecer a condenação da reclamante ao pagamento das custas processuais.
Número de processo TST-RR-1000216-69.2018.5.02.0021