TST mantém decisão que denega interpretação díspar à convenção

Ao julgar o agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, com base na Súmula 126 do TST e na constatação da correta distribuição do ônus probatório, o Tribunal Superior do Trabalho conheceu do recurso e negou provimento.

Entenda o caso

Foram alegadas violação do artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal e dos artigos 818 da CLT, 373, I e II do CPC e que “o conteúdo do parágrafo 1.º da cláusula 3.ª da CCT da categoria, [...] não dá margem a se interpretar que a direção eventual de caminhão bitrem gere o direito ao referido adicional de 20%.” e que “os documentos a que alude o r. Acórdão Regional apenas comprovam o labor eventual na condução de caminhão bitrem”.

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Ainda, a parte sustentou que “não existe razão plausível para se considerar que as pausas para ‘almoço’ e ‘janta’ consignadas nos diários de bordo do período anterior (17/06/12 a 17/04/2015) mas já na vigência da Lei 12.619/2012, fossem inferior a 01 hora”.

Na decisão, em sede de recurso de revista, ficou claro que o autor dirigia um veículo bitrem em sistema de rodízio e que “a cláusula convencional não condiciona o adicional à exclusividade de direção desse tipo de veículo, o que autoriza o pagamento do adicional”.

Assim, verificada a necessidade de reexame de fatos e provas foi denegado seguimento ao Recurso de Revista.

Por conseguinte, a reclamada interpôs Agravo de Instrumento, seguido de Agravo Interno.

Decisão do TST

Os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conheceram do Agravo Interno e negaram provimento, nos termos do voto do relator Luiz José Dezena da Silva, considerando que não ficou demonstrada incorreção na decisão impugnada.

Ficou ressaltado no acórdão que:

Ao contrário do que afirma a reclamada, consta expressamente no acórdão regional que a cláusula normativa que dispõe sobre o adicional bitrem não condiciona o adicional à exclusividade de direção desse tipo de veículo, e, ainda, que houve confirmação da reclamada de que o autor dirigia o caminhão bitrem, ainda que em sistema de revezamento. Sendo assim, não há falar-se em negativa de validade e eficácia da norma coletiva, tampouco em violação do art. 7.º, XXVI.

E, ainda, que foi deferida pelo Regional apenas a verba relativa ao intervalo intrajornada referente ao período em que não houve comprovação da regular concessão, observado o conteúdo probatório dos autos.

Número de processo 11010-38.2015.5.18.0083