TST mantém rescisão indireta por redução ilícita de carga horária

Por Elen Moreira - 28/04/2020 as 11:10

O Tribunal Superior do Trabalho conheceu do recurso de revista, por violação do artigo 483, alínea “d”, da CLT, visto que houve a redução da carga horária do empregado, o que, por si só, autoriza o reconhecimento da rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias.

Entenda o caso

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu ser indevido o reconhecimento da rescisão indireta, sob fundamento de que “embora tenham ocorrido os fatos mencionados pelo autor, quanto à diminuição da sua habitual carga horária e à divulgação de que ministrava aulas na instituição por força de decisão liminar, é verdade que o recorrente laborou por mais de dez meses e nunca se insurgiu contra as referidas atitudes atribuídas à ré”.

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No recurso de revista o reclamante alega a nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional e divergência jurisprudencial.

Argumenta, ainda, que “pretendeu o recorrente sua rescisão indireta do contrato de trabalho, inexistindo a figura do ‘pedido de demissão’ nos autos, como aliás bem reconhecido em parte do V. Acórdão embargado, sendo imperioso que fosse extirpada a contradição, a fim de que fosse extirpada a referência à contradição uma vez inexistente pedido de demissão, mas apenas a rescisão indireta”.

Decisão do TST

Os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta, deram provimento ao recurso assentando que “[...] a redução da carga de trabalho do reclamante foi comprovada, o que é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta [...]”.

E acrescentaram que não há nos autos justificativa para a redução da carga de trabalho do reclamante, o que a torna ilícita, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 244 da SbDI-1, que determina que “a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula”.

Além disso, o colaciona que não é requisito o ajuizamento imediato da reclamação trabalhista contra essa prática para que seja reconhecido o direito do empregado de rescisão do contrato de trabalho e indenização, visto que o empregado é considerado hipossuficiente e suporta quebras contratuais a fim de manter a fonte de renda.

Número de processo 306600-08.2005.5.09.0003