O Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao agravo de instrumento para conhecer do recurso de revista por violação da decisão do TRT ao artigo 944 do Código Civil, considerando a desproporcionalidade da redução do valor fixado a título de indenização ao empregado que realizava transporte de valores de forma precária.
Entenda o caso
O Juízo de origem julgou procedente o pedido e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 pela realização de transporte de valores em vias pública.
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A reclamada recorreu requerendo a redução do valor arbitrado.
O Tribunal Regional do Trabalho, mesmo reconhecendo que "a reclamante exercia a atividade de transporte de valores de forma precária, sem qualquer treinamento ou acompanhamento de segurança patrimonial armada ‘e que’ nessas circunstâncias eram mantidas em seu poder elevadas cifras", reduziu a indenização por danos morais.
A recorrente argumentou que “[...] o Tribunal Regional, ao reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 50 mil para R$ 5 mil, negligenciou os fundamentos da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, a extensão do dano sofrido, além do fato de que a reclamada está entre as maiores instituições financeiras do mundo”.
Alegando, assim, violação dos artigos 1º, incisos III e V, e 5º, inciso X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil.
Decisão do TST
Os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, inicialmente, reiteraram que no TST e no STJ os valores fixados nas instâncias ordinárias somente são alterados quando sejam irrisórios ou exorbitantes.
No caso dos autos a Turma assentou a “[...] desproporcionalidade passível de ensejar a majoração do valor da indenização arbitrado pelo TRT, sobretudo considerando a jurisprudência que vem se firmando no âmbito desta Sexta Turma em processos similares, em casos envolvendo transporte de valores por empregado sem qualquer segurança e preparo, correndo riscos na execução de tarefas totalmente alheias à sua condição”.
Assim, foi conhecido do recurso de revista por violação do art. 944 do Código Civil e restabelecida a sentença que fixou em 50 mil reais a indenização por danos morais.
Número de processo 299600-75.2005.5.01.0262