TST reitera impossibilidade de cumulação de adicional

Por Elen Moreira - 30/03/2020 as 18:29

Ao julgar o recurso de revista interposto com o intuito de obter a cumulação de adicional de periculosidade e insalubridade o Tribunal Superior do Trabalho assentou a impossibilidade e deixou consignado que cabe ao empregado optar pelo mais vantajoso, nos moldes do art. 193, § 2.º, da CLT.

Entenda o caso

O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial aos recursos ordinários das partes e consignou que "Conforme o disposto no art. 193, §2º, da CLT, não é permitida a cumulação de adicional de insalubridade e periculosidade devendo o empregado optar por um dos adicionais. 

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A reclamante interpôs o recurso de revista, no qual aponta violação dos arts. 5º, caput, 7º, caput, XXII, XXIII, da Constituição Federal, 193, § 2º, da CLT e afirma a possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, além de divergência jurisprudencial.

Foram apresentadas contrarrazões.

Decisão do TST

Os ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, seguindo o voto da ministra relatora Delaíde Miranda Arantes, decidiram não conhecer do recurso de revista, colacionando o seguinte precedente da 1º Turma: 

[...] Segundo norma inserta no artigo 193, § 2º, consolidado, o empregado que faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. A vedação à cumulação de adicionais não obsta o reconhecimento da prestação laboral em condições insalubres e periculosas de trabalho e o consequente reconhecimento do direito aos correspondentes adicionais, mas atribui ao reclamante a faculdade de optar, em liquidação de sentença, pelo adicional que lhe for mais favorável. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0091200-38.2008.5.04.0013 RO, em 03/04/2013, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti e Juiz Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira). 

E ressaltaram o julgamento do incidente de recurso repetitivo (IRR-239-55.2011.5.02.0319), em que foi fixada a tese do Tema Repetitivo nº 17: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”.

Número de processo 352-66.2012.5.04.0012