O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a incidência do IOF sobre contratos entre empresas, sem participação de instituições financeiras, é constitucional.
Entenda o Caso
No caso julgado, um fabricante de autopeças realizou a apresentação de Recurso Extraordinário contra um acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que tinha como objetivo manter a cobrança do IOF em operações interempresariais, ainda que nenhuma delas seja uma instituição financeira.
Fundamentada no RE, a empresa alegou que o artigo 13 da Lei 9.779/99 determinada a base de cálculo de IOF de forma indevida para que o imposto incidisse nas operações de mútuo interesse entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e física, se igualando às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Decisão do Relator
Segundo o relator da ação, ministro Cristiano Zanin, o Supremo havia analisado o tema ao julgar a ADIn 1.763, em que foi estabelecido que o âmbito de incidência do IOF nas operações de crédito não era restrito apenas àquelas praticadas por instituições financeiras, uma vez que não há nenhum fator que restrinja a incidência do tributo às operações praticadas pelas instituições na CF ou no CTN.
Como o IOF configura um tributo incidente em operações de crédito, Zanin salientou que o mútuo consiste em uma operação do gênero, por se tratar de negócio jurídico realizado com o intuito de obtenção a disponibilidade de recursos, junto a terceiro e sob a que devem ser restituídos uma vez que determinado o devido lapso temporal, sujeito aos inerentes riscos.
Por fim, sugeriu a tese afirmando a constitucionalidade da cobrança do IOF em operações de crédito referente a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e física, sem restrição às operações executadas por instituições financeiras.