Contribuinte Individual Não Recebe Auxílio-acidente do INSS

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:35

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que julgava a procedência do pedido de condenação do INSS ao pagamento do auxílio-acidente com efeito retroativo a partir do indeferimento administrativo. 

 

Entenda o Caso

O INSS alegou, em recurso ao Tribunal, que a beneficiária não possui o direito ao auxílio por ser segurada filiada ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) como contribuinte individual. Logo, não integra o âmbito protetivo da norma da previdência. 

 

Decisão do Colegiado

O desembargador Federal e relator do caso, Morais da Rocha, alegou, em seu voto, que os requisitos fundamentais para a concessão do benefício são: qualidade do segurado; que este tenha sofrido um acidente de qualquer natureza; redução parcial e definitiva da capacidade para a execução do trabalho habitual e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 

Reforçou, ainda, que, segundo a legislação previdenciária, segurados empregados e especiais e trabalhadores avulsos enquadram-se para o recebimento do auxílio, e contribuintes individuais e facultativos, não. 

Os julgadores analisaram que para a concessão do benefício é preciso comprovar a redução da capacidade laborativa para a função exercida no período do acidente. No caso julgado, a perícia médica confirmou que a autora ficou com sequelas de trauma na região cervical e, deste modo, encontra-se parcial, multiprofissional e permanentemente sem capacidade de realizar atividades que exijam movimentos da coluna cervical desde 2009, ano do acidente. Entretanto, de 2006 a 2019, a parte autora contribuía de forma individual, recebendo o auxílio-doença de 2009 a 2010 e em 2019. 

Por fim, o relator negou provimento à apelação ao confirmar que a autora não possui direito ao benefício, uma vez que era contribuinte individual no período do acidente. O colegiado acompanhou o voto. 

 

Número do Processo

1007118-39.2023.4.01.0000