A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial ajuizado pelos sócios de uma construtora, os quais tiveram seus patrimônios individuais atingidos por conta de dívidas empresariais.
O colegiado determinou que a extinção das execuções contra a empresa pela aprovação da recuperação judicial não impede o decorrer das cobranças que já estavam voltadas ao patrimônio pessoal dos sócios, devido à desconsideração da personalidade jurídica.
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Entenda o Caso
A execução interposta se voltou contra eles quando a construtora evidenciou um obstáculo no ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, instaurando-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
Prevista e autorizada pelo artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a medida foi aplicada, fazendo com que a dívida, antes apenas da pessoa jurídica, alcançasse o patrimônio dos sócios, uma vez que foi apresentada a evidência de que a empresa teria sido utilizada para evitar o cumprimento da obrigação.
Sendo desconsiderada a personalidade jurídica, a construtora entrou em recuperação judicial, havendo a novação das dívidas que, para os sócios, deveria ter atingido a execução contra a empresa, tendo como consequência o pagamento pela forma estabelecida no plano de recuperação judicial e a liberação das garantia prestadas pelas pessoas físicas. A Turma, então, recusou essa interpretação levantada pelos sócios.
Entenda a Decisão
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator da matéria, compreendeu que o prosseguimento da execução contra os sócios afetados pela desconsideração da personalidade jurídica não vinha a afetar o patrimônio da empresa, nem a sua capacidade de recuperação, com base na jurisprudência consolidada na Súmula 581 do STJ e no Tema 885 dos recursos repetitivos.
A Súmula determina que a recuperação judicial não tem capacidade para impedir o prosseguimento das ações e execuções contra os devedores solidários ou coobrigados.
Uma vez que desconsiderada a personalidade jurídica, os sócios passam a ser os responsáveis pelo pagamento integral da dívida, não sendo os destinatários da novação operada para a reabilitação empresarial.
O voto definiu, inclusive, a aprovação do plano de recuperação como limite temporal para que credores tenham o direito de solicitar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora sem sofrerem as consequências da novação das dívidas preexistentes.
O ministro Cueva, por fim, alegou que não há a possibilidade do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica depois de aprovado o plano de recuperação judicial e a consequente novação de créditos, tendo em vista que as execuções, voltadas contra somente o patrimônio de recuperanda, devem ser extintas necessariamente.
Número do Processo
REsp 2.072.272