A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de embargos de divergência, decidiu que é possível interpor agravo em recurso especial depois dos embargos de declaração contra a mesma decisão, afastando a preclusão consumativa.
Entenda o Caso
Visto isto, o colegiado estabeleceu que a Segunda Turma seguisse no julgamento do agravo em recurso especial interposto por uma empresa. Embora tendo reconhecido a tempestividade do agravo, a turma de direito público optou por aplicar a preclusão consumativa, pela parte ter oposto embargos de declaração à esta mesma decisão que inadmitiu o recurso especial anteriormente.
A empresa apontou decisões da Terceira Turma, nos embargos de divergência, apontando que a oposição dos embargos de declaração não desconfigura todo o acesso da parte à via especial, pois o agravo em recurso especial segue sendo o recurso cabível e próprio, uma vez que dentro do prazo determinado.
Decisão da Magistrada
A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que, de acordo com a Jurisprudência do STJ, o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC/2015 é o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial.
Afirmou, ainda, que, tendo em vista essa premissa, o STJ consolidou o entendimento de que os embargos de declaração, uma vez que opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não podem interromper o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, a não ser quando a decisão for genérica a ponto de impossibilitar o recorrente de aferir os motivos pelos quais o seu recurso foi obstado, o que inviabiliza integramente de interpor o agravo.
Com esse entendimento, a ministra ponderou que a sanção a que se sujeita a parte que opõe os embargos de declaração incabíveis é a não incidência da regra prevista no artigo 1.026 do CPC/2015, com relação específica ao efeito interruptivo dos aclaratórios.
Nancy alegou também que, caso os embargos de declaração sejam acolhidos, com a modificação da decisão que inadmitiu o recurso especial, o recorrente que tiver interposto o agravo em recurso especial tem o direito de complementar ou mudar as suas razões, nos limites da modificação, dentro de 15 dias, contados da intimação da decisão dos embargos de declaração, conforme a previsão do parágrafo 4º d artifo 1.024 do CPC.